Cookie Settings

Alterações aos novos pedidos de “Golden Visa”

No passado dia 6 de outubro foi publicada a Lei n.º 56/2023, que veio aprovar medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas, mais conhecida por “Pacote Legislativo Mais Habitação”.

Entre as várias medidas do diploma, incluem-se as alterações à concessão de autorizações de residência para atividade de investimento - vulgarmente denominado “Golden Visa” -, nomeadamente, a não admissão de novos pedidos de autorização de residência para atividades de investimento, concedidos ao abrigo do disposto nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, incluindo a revogação dessas subalíneas.

Isto implica que, para efeitos de concessão de autorizações de residência para atividade de investimento, deixam de ser consideradas:

  • a) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros;
  • b) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros; e
  • c) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros.

Não obstante, continuam em vigor as demais subalíneas referentes a atividades de investimento constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ressalvando-se as alterações efetuadas às subalíneas vii) e viii) da alínea d), nomeadamente:

  • a) A alínea vii) passa agora a apenas incluir a “transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 €, destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários (…)”, ao invés da redação anterior, onde eram referidas “unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas”; e
  • b) A alínea viii) viu a sua redação alterada para “transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 €, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de, pelo menos, cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de, pelo menos, dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.”