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Alterações ao Programa de Estabilização Económica e Social

Decreto-Lei n.º 98_2020,de 18 de novembro(1).png

O Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, sofreu ontem as necessárias alterações para que se mantenha a sequencialidade das medidas de caráter extraordinário e temporário, relativas à normalização da atividade empresarial e ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial – que têm em vista, por exemplo, a manutenção dos postos de trabalho.

Face à evolução da situação epidemiológica, com repercussões diretas na atividade económica, e no âmbito do Orçamento de Estado para 2021, foram feitas as seguintes alterações:

  1. O empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização de atividade pode, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos naquele âmbito;
  1. E o empregador que tenha recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho, e que pretenda aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não fica sujeito ao prazo que limita o recurso a medidas de redução ou suspensão.