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Trabalho

Medidas de Apoio às Empresas no Âmbito da Pandemia da Doença Covid-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101_2020, de 20 de novembro(1).png

No contexto atual da pandemia da doença Covid-19, foi hoje aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, a qual procede à aprovação de um conjunto de apoios à tesouraria empresarial, nomeadamente:

  1. Para as micro e pequenas empresas pertencentes a setores afetados pelas medidas excecionais que têm vindo a ser aprovadas desde março de 2020, um subsídio a fundo perdido, para apoio imediato, no valor total de até 750 milhões de euros;
  1. Para as empresas industriais de caráter exportador, em que grande parte do volume de negócios assente, particularmente, na exportação de bens, uma linha de crédito no valor total de 750 milhões de euros, com a possibilidade de 20 % do mesmo poder vir a ser convertido em crédito a fundo perdido;
  1. Para as micro, pequenas e médias empresas e Mid Cap cuja atividade se centre no fornecimento de bens para apoio e serviços relativos a eventos corporativos, culturais, desportivos ou festivos, uma linha de crédito no valor total de 50 milhões de euros, também com a possibilidade de 20 % do mesmo poder vir a ser convertido em crédito a fundo perdido (em caso de manutenção de postos de trabalho).

Assim, o Conselho de Ministros determina que os encargos correspondentes às medidas aprovadas sejam suportados por fundos europeus, sabendo-se, ainda, que todos os apoios criados no âmbito desta Resolução são cumuláveis com outras medidas que tenham sido aprovadas até ao momento – por exemplo, o apoio à retoma progressiva.

Uma vez que os apoios estarão diretamente dependentes dos fundos europeus, haverá que saber quando é que estes apoios poderão vir a ser concretizados.

Alterações ao Programa de Estabilização Económica e Social

Decreto-Lei n.º 98_2020,de 18 de novembro(1).png

O Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, sofreu ontem as necessárias alterações para que se mantenha a sequencialidade das medidas de caráter extraordinário e temporário, relativas à normalização da atividade empresarial e ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial – que têm em vista, por exemplo, a manutenção dos postos de trabalho.

Face à evolução da situação epidemiológica, com repercussões diretas na atividade económica, e no âmbito do Orçamento de Estado para 2021, foram feitas as seguintes alterações:

  1. O empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização de atividade pode, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos naquele âmbito;
  1. E o empregador que tenha recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho, e que pretenda aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não fica sujeito ao prazo que limita o recurso a medidas de redução ou suspensão.