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Empresas

Programa Apoiar

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Foi ontem publicada a Portaria n.º 271-A/2020, que veio aprovar o Regulamento do Programa APOIAR, um Sistema de Incentivos à Liquidez que inclui as medidas APOIAR.PT e APOIAR RESTAURAÇÃO.

O aviso para apresentação das candidaturas ao Programa APOIAR foi fixado para hoje, dia 25 de novembro, às 17h00.

O APOIAR.PT dirige-se às micro e pequenas empresas e, para uma empresa ser elegível ao apoio, terá de, entre outros requisitos, exercer atividade económica principal inserida na lista de CAE’s constantes do Anexo A da Portaria n.º 271-A/2020 (em suma, vários CAE’s integrados nas áreas do comércio, alojamento, restauração, atividades turísticas e atividades culturais) e declarar uma diminuição da faturação comunicada à Autoridade Tributária no sistema e-Fatura de pelo menos 25 % nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior.

Os apoios, atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, são de 20% do montante da diminuição da faturação, calculada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria, com o limite máximo de 7500 € para as microempresas e 40 000 € para as pequenas empresas. Caso a atividade principal da empresa se encontre encerrada administrativamente (enquadrada nos CAE’s 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294), o limite máximo é de, respetivamente, 11 250 € e 60 000 €.

Relativamente ao APOIAR RESTAURAÇÃO, os critérios de elegibilidade a destacar são, naturalmente, desenvolver atividade económica principal inserida no CAE de restauração e similares, ter sede num concelho abrangidos pela suspensão de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, bem como no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, e ter sido abrangido por esta suspensão de atividades no período relevante para o cálculo e atribuição do apoio. Ademais, terá de declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à Autoridade Tributária no sistema e-Fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida anteriormente, face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020.

Já quanto aos apoios, a taxa de financiamento é de 20% do montante da diminuição da faturação, calculada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria.

Medidas de Apoio às Empresas no Âmbito da Pandemia da Doença Covid-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101_2020, de 20 de novembro(1).png

No contexto atual da pandemia da doença Covid-19, foi hoje aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, a qual procede à aprovação de um conjunto de apoios à tesouraria empresarial, nomeadamente:

  1. Para as micro e pequenas empresas pertencentes a setores afetados pelas medidas excecionais que têm vindo a ser aprovadas desde março de 2020, um subsídio a fundo perdido, para apoio imediato, no valor total de até 750 milhões de euros;
  1. Para as empresas industriais de caráter exportador, em que grande parte do volume de negócios assente, particularmente, na exportação de bens, uma linha de crédito no valor total de 750 milhões de euros, com a possibilidade de 20 % do mesmo poder vir a ser convertido em crédito a fundo perdido;
  1. Para as micro, pequenas e médias empresas e Mid Cap cuja atividade se centre no fornecimento de bens para apoio e serviços relativos a eventos corporativos, culturais, desportivos ou festivos, uma linha de crédito no valor total de 50 milhões de euros, também com a possibilidade de 20 % do mesmo poder vir a ser convertido em crédito a fundo perdido (em caso de manutenção de postos de trabalho).

Assim, o Conselho de Ministros determina que os encargos correspondentes às medidas aprovadas sejam suportados por fundos europeus, sabendo-se, ainda, que todos os apoios criados no âmbito desta Resolução são cumuláveis com outras medidas que tenham sido aprovadas até ao momento – por exemplo, o apoio à retoma progressiva.

Uma vez que os apoios estarão diretamente dependentes dos fundos europeus, haverá que saber quando é que estes apoios poderão vir a ser concretizados.

Alterações às Medidas Excecionais Temporárias de Combate à Pandemia da Doença Covid-19

Alteração às Medidas Excecionais Temporárias de Combate à Pandemia da Doença Covid-19(1).png

Com o presente Decreto-Lei alteram-se alguns dos normativos vigentes no âmbito do combate à pandemia da doença Covid-19 e da atribuição de apoios sociais e económicos, dos quais destacamos:

 

  1. A prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do procedimento temporário de contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, que fora criado para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da doença Covid-19.

  2. A alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, que passa, agora, a vigorar por mais seis meses, até 30 de setembro de 2021.

    Os créditos concedidos a pessoas singulares, tal como o crédito à habitação, e os créditos concedidos às empresas pertencentes aos setores mais afetados pelo impacto económico da pandemia da doença Covid-19, continuam a poder beneficiar da suspensão do pagamento de capitais, comissões, juros ou outros encargos, durante este período adicional. As empresas dos setores mais afetados dispõem, também, de uma extensão da maturidade dos seus créditos, por mais 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos. As restantes empresas deverão retomar o pagamento de juros a partir do dia 1 de abril de 2021, beneficiando da suspensão do pagamento de capitais até 30 de setembro do mesmo ano.

    Com esta alteração estipula-se, também, que a distribuição de lucros, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, implicam a cessação dos efeitos destas medidas de apoio.

    As medidas em causa são aplicadas de forma automática aos créditos já abrangidos pelo regime de moratória, podendo as entidades beneficiárias opor-se a essa prorrogação ou à extensão de maturidade, quando aplicável, ou solicitar a aplicação da moratória por um período inferior ao que se encontra previsto no Decreto-Lei.

  3. E, por fim, a alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, que estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, no que toca às regras aplicáveis ao apoio a medidas de prevenção nas respostas sociais e unidades prestadoras de apoio social, destacando-se o facto de que a despesa a realizar passa a ser despesa do subsistema da ação social nos termos de protocolos a celebrar até 31 de dezembro de 2020, para a realização de testes de rastreio a profissionais afetos a residências. Está igualmente prevista a celebração de protocolos para capacitar a manutenção da atividade de respostas sociais no âmbito da implementação de medidas de prevenção da doença Covid-19 através da cobertura de despesa com equipamentos de proteção individual, produtos de desinfeção e materiais de isolamento, nas instituições que apresentem dificuldades financeiras em assegurar esta despesa. Estes protocolos vigoram por um período de até seis meses.