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Lei

(Não) Extinção do Contrato de Trabalho de Administradores

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O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 774/2019, datado de 27/01/2020, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, do titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro). Contudo, limita os efeitos da inconstitucionalidade, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação do Acórdão.

Desta forma, as pessoas que tenham contratos de trabalho celebrados há menos de um ano e que sejam nomeadas como administradores de sociedades anónimas não perdem o vínculo laboral com a empresa, aplicando-se a suspensão do contrato de trabalho até ao termo do mandato de administração.

Imposto Único de Circulação de Veículos Importados

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A partir do dia 1 de janeiro de 2020, começaram a produzir efeitos as alterações aos artigos 2.º e 10.º do Código do IUC, introduzidas pela Lei n.º 119/2019 de 18 de setembro. Em conformidade com o entendimento dos tribunais e do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que veio declarar ilegais as liquidações em matéria de IUC por violação dos Tratados Europeus, a alteração legislativa vem determinar que os carros importados de países da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com primeira matrícula anterior a julho de 2007, passam a ser taxados em sede de Imposto Único de Circulação (IUC) em função da sua primeira matrícula, e não como até aqui, com base na data de emissão da matrícula portuguesa. Desta forma, os proprietários de carros importados, com a primeira matrícula anterior a julho de 2007, poderão fazer o seu pedido de revisão oficiosa à Autoridade Tributária, e requerer o consequente reembolso do montante indevidamente pago pelo sujeito passivo. Contudo, só é possível requerer a revisão oficiosa referente às liquidações dos últimos quatro anos.

Em nota publicada pela Autoridade Tributária, está a ser desenvolvida uma funcionalidade no Portal das Finanças que irá permitir ao contribuinte, aquando da liquidação do imposto referente a 2020, introduzir os dados referentes à primeira matrícula do seu veículo automóvel, o que permitirá o recalculo do imposto a cobrar no presente ano, e apurar os valores a reembolsar, acrescidos dos juros indemnizatórios.