A Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio aprovar o Programa de Estabilização Económica e Social, tendo previsto diversas medidas.
Entre elas, destaca-se o Apoio à Retoma Progressiva, a qual ainda não se encontra regulada em diploma próprio.
Esta medida vem substituir o lay-off simplificado, permitindo aos empregadores em crise reduzir os horários dos trabalhadores, proporcionalmente à faturação, tendo como principais pressupostos:
- A progressiva convergência da retribuição do trabalhador para os 100% do seu salário;
- O pagamento pela empresa da totalidade das horas trabalhadas;
- A progressiva redução da isenção das contribuições para a Segurança Social e a compensação da perda de receita da Segurança Social pelo orçamento de Estado.
As empresas que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado e que mantenham quebras de faturação iguais ou superiores a 40%, podem beneficiar, entre agosto e dezembro de 2020, da medida de Apoio à Retoma Progressiva.
Contudo, há condições à concessão de tal medida:
- Proibição de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes;
- Proibição de distribuição de dividendos durante a aplicação da medida.
O empregador que recorrer ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, não poderá aceder ao Apoio à Retoma Progressiva.