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segurança social

Regulamentação do Diferimento de Obrigações Fiscais e de Pagamento de Contribuições para a Segurança Social Previstas no Decreto-Lei n.º 30-D/2022

Com vista à mitigação dos efeitos económicos provocados pelo atual conflito entre a Rússia e a Ucrânia, nomeadamente a instabilidade nas cadeias de abastecimento de matérias primas e aumento dos preços de bens alimentares e de combustíveis, foi publicado o Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, o qual prevê medidas de apoio às empresas, aos trabalhadores independentes e às famílias, estabelecendo um regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a Segurança Social e o alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022.

Por sua vez, a Portaria n.º 141/2022, de 3 de maio, veio regulamentar o referido diploma legal, definindo os setores de atividade abrangidos pelo regime extraordinário de diferimento das contribuições para a Segurança Social e das obrigações fiscais do início do semestre de 2022. Assim, as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes abrangidos, podem pagar as contribuições à Segurança Social referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2022 do seguinte modo:

  • Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
  • O montante dos restantes dois terços é pago em até seis prestações iguais e sucessivas a partir de agosto, sem juros.

Caso já tenham procedido ao pagamento da totalidade das contribuições referentes ao mês de março, podem beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições, da responsabilidade da entidade empregadora, referentes aos meses de abril e maio.

Esta medida não se encontra sujeita a requerimento e não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.

Já no que concerne às obrigações fiscais do primeiro semestre de 2022, o pagamento do IVA e a entrega das retenções na fonte do IRS e do IRC pode ser efetuado em três ou seis prestações mensais (de valor igual ou superior a 25 EUR), sem juros ou penalidades, sendo dispensada a apresentação de garantia.

Os pedidos de pagamentos em prestações mensais deverão ser apresentados por via eletrónica até ao termo do prazo de pagamento voluntário, devendo os sujeitos passivos ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Algumas das atividades abrangidas são:

  • CAE 01 – Agricultura, produção animal, caça e atividades dos serviços relacionados
  • CAE 03 – Pesca e aquicultura
  • CAE 105 – Indústria de laticínios
  • CAE 107 – Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha
  • CAE 1102 – Indústria do vinho
  • CAE 13 – Fabricação de têxteis
  • CAE 14 – Indústria do vestuário
  • CAE 21 – Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas
  • CAE 24 – Indústrias metalúrgicas de base
  • CAE 26 – Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos eletrónicos e óticos
  • CAE 33 – Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos
  • CAE 41 – Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edifícios); construção de edifícios
  • CAE 43 – Atividades especializadas de construção
  • CAE 45 – Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos
  • CAE 47 – Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos
  • CAE 55 – Alojamento
  • CAE 56 – Restauração e similares
  • CAE 1003 – Engenheiros
  • CAE 1004 – Engenheiros técnicos
  • CAE 1311 – Ajudantes familiares
  • CAE 1315 – Assistentes sociais
  • CAE 1318 – Biólogos
  • CAE 1410 – Veterinários

Apoio à Retoma Progressiva

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio aprovar o Programa de Estabilização Económica e Social, tendo previsto diversas medidas.

Entre elas, destaca-se o Apoio à Retoma Progressiva, a qual ainda não se encontra regulada em diploma próprio.

Esta medida vem substituir o lay-off simplificado, permitindo aos empregadores em crise reduzir os horários dos trabalhadores, proporcionalmente à faturação, tendo como principais pressupostos:

  • A progressiva convergência da retribuição do trabalhador para os 100% do seu salário;
  • O pagamento pela empresa da totalidade das horas trabalhadas;
  • A progressiva redução da isenção das contribuições para a Segurança Social e a compensação da perda de receita da Segurança Social pelo orçamento de Estado.

As empresas que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado e que mantenham quebras de faturação iguais ou superiores a 40%, podem beneficiar, entre agosto e dezembro de 2020, da medida de Apoio à Retoma Progressiva.

Contudo, há condições à concessão de tal medida:

  • Proibição de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes;
  • Proibição de distribuição de dividendos durante a aplicação da medida.

O empregador que recorrer ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, não poderá aceder ao Apoio à Retoma Progressiva.