Cookie Settings

Regime

Regime de Antecipação da Idade de Pensão de Velhice por Deficiência

A Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro de 2022, cria o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.

As pessoas que reúnam, cumulativamente, as condições gerais de elegibilidade, designadamente, idade igual ou superior a 60 anos, deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80% e, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80%, passam a beneficiar de um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, em que, ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da idade normal de reforma.

O presente diploma legal prevê, assim, a criação de um regime mais favorável para as pessoas elegíveis para requerer a antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, considerando que, por exemplo, no ano de 2021, o fator de sustentabilidade – que indexa o valor das pensões antecipadas à esperança média de vida – correspondeu a um corte de 15,5%, nas pensões de velhice por deficiência.

Dispõe o referido normativo que, aos requerentes do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência que ainda não tenham obtido deferimento à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que se mostre mais favorável.

A presente lei entrará em vigor com o próximo Orçamento do Estado.

Regime Sancionatório Aplicável aos Drones

Na decorrência da legislação aplicável à segurança operacional da aviação civil no seio da União Europeia, foi publicado o Decreto-Lei n.º 87/2021 de 20 de outubro com vista a criar o regime sancionatório aplicável às infrações às normas constantes dos Regulamentos da UE, no que respeita às aeronaves não tripuladas (UAS), mais usualmente designadas por "drones".

Em cumprimento do Regulamento (UE) 2018/1139, o Decreto-Lei n.º 87/2021 procede à criação de ilícitos contraordenacionais pelas infrações de normas que constam do próprio diploma e de outros normativos legais, como Regulamentos da UE.

Para além das normas referentes à utilização de UAS por parte dos organismos do Estado e das normas concretas aplicáveis aos produtores e fornecedores deste tipo de aeronaves, o diploma legal vem definir as normas a aplicar pela utilização de UAS por particulares.

Entre outros aspetos, o presente Decreto-Lei determina que se deve "assegurar que os seus pilotos remotos obtêm formação equivalente à prevista em regulamento da UE” e "garantir que são utilizados pilotos remotos com idade superior a 18 anos”, bem como, "assegurar que as aeronaves não tripuladas não devem voar acima de 120 metros da superfície da terra”.

Passam a constituir contraordenações muito graves, sancionáveis com a aplicação de coimas ou de sanções acessórias, p. ex. (i) a violação das restrições e proibições de voo em áreas geográficas definidas por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da justiça, do ambiente e da aviação civil; (ii) violação das restrições de voo impostas pela AAN ou pela ANAC (iii) A realização de operações de UAS de algumas categorias sem que o respetivo operador seja titular de uma autorização operacional, de uma declaração com esse fim por parte da ANAC ou de um certificado de operador de UAS ligeiro (LUC) (iv) A violação, pelo piloto remoto, dos limites máximos de altura permitidos (120 metros) (v) A violação, pelo operador de UAS, do dever de assegurar que cada aeronave dispõe de pelo menos uma luz intermitente verde para efeitos de visibilidade durante a noite (vi) A operação de UAS, por parte de um piloto remoto, na proximidade de ou no interior de zonas de sinistro (vii) A violação, pelo piloto remoto, dos deveres de evitar qualquer risco de colisão com eventuais aeronaves tripuladas (aeroportos). A fiscalização do mercado cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), cabendo a esta entidade a instrução dos processos de contraordenação.

A Autoridade Tributária e Aduaneira é responsável pelo controlo na fronteira externa deste tipo de mercadoria.

O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade notificadora para efeitos do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 e compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.

A ANAC será a autoridade competente pela emissão, suspensão ou revogação dos certificados dos operadores de UAS e das licenças de pilotos à distância e pela realização dos exames teóricos para se obter a licença de utilização.

Moratórias - Prorrogação dos Períodos de Carência de Capital e Aprovação do Regime Especial de Concesão de Garantias

LinkedIn.png

No dia 22 de março, foi publicado o Decreto-Lei n.º 22-C/2021, que veio prorrogar os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprovar um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença Covid-19, entre outras alterações.

Uma das medidas principais aprovadas por este diploma foi a possibilidade de as operações de crédito que beneficiam de garantias concedidas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, contratadas entre 27 de março de 2020 e 23 de março de 2021, ao abrigo dos protocolos celebrados entre o Banco Português de Fomento, S.A., a SPGM – Sociedade de Investimento, S.A., as instituições de crédito aderentes e as sociedades de garantia mútua, poderem beneficiar de prorrogação, até nove meses, dos períodos de carência de capital, mediante comunicação de adesão do mutuário à instituição bancária até 31 de março de 2021. Ao abrigo do n.º 6 do artigo 2.º do diploma, a prorrogação do período de carência de capital e extensão da maturidade associada pode ser inferior a nove meses, sendo que para tal o mutuário deverá comunicar essa intenção à instituição bancária, no prazo mínimo de 30 dias antes da data em que pretende que produza efeitos.

Relativamente aos mutuários cuja atividade principal este abrangida pela lista de CAE’s constante do Anexo ao diploma, nomeadamente, diversos tipos de comércio, atividades de transporte, restauração e alojamento, entre outras, a aceitação da prorrogação de nove meses presume-se, podendo ser ilidida mediante comunicação às instituições bancárias, até ao dia 31 de março de 2021. Sendo aplicável a prorrogação do período de carência de capital, tal implica a extensão da respetiva maturidade por igual período, não podendo a maturidade total da operação de crédito exceder o prazo máximo estipulado nos Protocolos.

No n.º 5 do artigo 2.º do diploma, refere-se também que a prorrogação constante do artigo 2.º aplica-se também às operações de crédito celebradas no período referido anteriormente, cujo período de carência de capital não estivesse expressamente previsto ou tenha já terminado, sendo-lhes aplicado um período adicional de carência de capital e uma extensão da respetiva maturidade por período idêntico.

Finalmente, este diploma procedeu ainda à (i) alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, nomeadamente, expandindo, a título excecional e temporário, a atividade do Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da prestação de concessão de garantias não inseridas no contexto do sistema de garantia mútuo, (ii) alterando ainda o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março (alterando o Estatuto do Gestor Público) e (iii) fixando, no seu artigo 5.º, a autorização para que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., conceda as necessárias garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo, até a um montante máximo de € 9.400.000,00, para efeitos de reforço da linha de financiamento das entidades que desenvolvam respostas sociais.