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Regime de Antecipação da Idade de Pensão de Velhice por Deficiência

A Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro de 2022, cria o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.

As pessoas que reúnam, cumulativamente, as condições gerais de elegibilidade, designadamente, idade igual ou superior a 60 anos, deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80% e, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80%, passam a beneficiar de um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, em que, ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da idade normal de reforma.

O presente diploma legal prevê, assim, a criação de um regime mais favorável para as pessoas elegíveis para requerer a antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, considerando que, por exemplo, no ano de 2021, o fator de sustentabilidade – que indexa o valor das pensões antecipadas à esperança média de vida – correspondeu a um corte de 15,5%, nas pensões de velhice por deficiência.

Dispõe o referido normativo que, aos requerentes do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência que ainda não tenham obtido deferimento à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que se mostre mais favorável.

A presente lei entrará em vigor com o próximo Orçamento do Estado.