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LEGAL POINT

Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a morte medicamente assistida

Desta feita, veio o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 5/2023 considerar ultrapassada a questão dos conceitos indeterminados utilizados no projeto de Decreto, admitindo os que foram empregues no novo diploma por impossibilidade de elencar discriminadamente todas as possibilidades que tais conceitos pretendem abranger e, em suma, “pela própria natureza das coisas, [pois] nem sempre é possível formular normas explícitas, de conteúdo certo, sendo necessário recorrer a conceitos jurídicos indeterminados”.

No entanto, o segundo chumbo do Tribunal ficou a dever-se à formulação da definição constante do artigo 2.º, al. f) do referido diploma que versava o seguinte:

f) «Sofrimento de grande intensidade», o sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa”.

De facto, a exigência do sofrimento de grande intensidade reporta-se às condições clínicas em que a morte medicamente assistida não é punível. Pelo que, as dúvidas que poderão surgir da leitura do segmento em causa são as de saber se tais condições são cumulativas ou alternativas.

O que afirmam a maioria dos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional é que da conjugação de todos os elementos mobilizados decorre que o segmento em análise (“sofrimento físico, psicológico e espiritual”) consente que dele se extraiam legitimamente alternativas interpretativas possíveis e plausíveis que conduzem a resultados práticos substancialmente distintos, senão antagónicos.

Expondo ainda “que o que está aqui em causa não é questionar uma opção legislativa do legislador, mas ter certezas sobre a ideia regulativa que ele pretendeu introduzir nesta matéria sensível da morte medicamente assistida”.

Por isso cabe ao “legislador parlamentar, perante esta dúvida – para desencadear o procedimento que conduz à morte medicamente assistida é exigido, cumulativamente, o sofrimento físico, o psicológico e o espiritual, ou basta que se verifique um deles? –, fazer uma determinada opção legislativa (cumulação ou alternatividade) e formulá-la de tal forma que não deixe lugar a dúvidas ou equívocos (dada a maior ambiguidade da conjunção “e”, por comparação com a conjunção “ou”, caso o legislador pretenda que os sofrimentos sejam cumulativos, deverá usar uma expressão que o indique de forma absolutamente clara). Assim o exige um Estado que se quer, efetivamente, de direito”.

Deste modo, o diploma regressou às mãos do Presidente da República, que, entretanto, já o devolveu ao Parlamento, para nova reformulação da lei.

Declaração de Inconstitucionalidade: Isenção no Pagamento da Componente Fixa das Rendas por Lojistas de Centros Comerciais

Tribunal Constitucional (“TC”) - declaração de inconstitucionalidade da norma que isentou os lojistas de centros comerciais no pagamento da componente fixa das rendas – Consagração dos princípios da proteção do direito à propriedade privada e da proporcionalidade.

Numa decisão que se saúda pela sua lucidez, através do acórdão proferido a 22 de julho de 2022, veio o TC declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade parcial da norma contida no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado de 2020, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o Orçamento do Estado Suplementar e que havia previsto a supressão total do pagamento da componente fixa das rendas devidas pelos lojistas instalados em centros comerciais, que tenham celebrado aos proprietários e gestores destes, no período compreendido entre de março a dezembro de 2020.

Na fundamentação desta decisão do TC concorreram princípios constitucionais como o princípio da igualdade (art.º 13.º CRP), princípio da liberdade de iniciativa económica (art.º 61.º da CRP), princípio da proporcionalidade (art.º 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP), e de proteção e garantia da propriedade (artigo 62.º CRP), bem como, princípios de direito civil, como sendo o princípio da justiça contratual e da liberdade contratual (art.º 405.º do CC), tendo o Tribunal, considerado que a norma que isentou do pagamento da remuneração fixa da renda, todos os lojistas de centros comerciais, constitui uma restrição excessiva do direito de propriedade dos promotores daqueles espaços.

Considerou o TC que o direito de crédito dos proprietários ou gestores de centros comerciais à prestação da remuneração fixa da renda, por parte dos lojistas, integra o âmbito de proteção do direito de propriedade privada consagrado no artigo 62.º da Constituição e que, por isso, tal norma, “priva o credor de utilizar e dispor de um direito que faz parte integrante do seu património”.

O TC questionou-se se “tal apoio, nos termos previstos na norma sindicada à custa dos direitos dos proprietários ou gestores de centos comerciais, [seria] o meio que [envolvia] menor lesão dos interesses dos promotores ou gestores dos centros comerciais” – ou seja, o caráter excessivo da exoneração total da obrigação dos lojistas pagar a remuneração fixa estipulada contratualmente (princípio da proporcionalidade em sentido estrito).

Tendo concluído que, “a supressão da remuneração fixa constitui uma ablação excessiva do direito de propriedade, por ser desnecessária e desproporcionada em função das finalidades de justiça distributiva e proteção social que através dela o legislador pretende prosseguir”.

Entendeu o TC, ainda, que, a inconstitucionalidade da norma se reconduzia apenas ao grau ou medida do sacrifício imposto aos proprietários ou gestores de centros comerciais, não se verificando em toda a extensão, mas somente na medida em que esta excedia o limiar constitucionalmente conforme de intervenção do legislador na distribuição de sacrifícios – que por sua vez onerava exclusivamente os proprietários e gestores de centros comerciais.

Assim, ponderados e verificados os pressupostos cumulativos de admissibilidade de tal decisão, nomeadamente, o que pretende evitar vazios jurídico em matérias com interesses de dignidade constitucional, atento, ainda na circunstância do legislador ter vindo substituir a medida em causa por outra que acabou por determinar uma isenção parcial de 50% da renda fixa, através do artigo 8.º-D, n.º 1 da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, aditado pelo artigo 439.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021, o TC considerou que a norma sindicada deveria ser conservada até ao limite desta.

Pelo que, o TC reduziu a declaração de inconstitucionalidade apenas ao conteúdo da norma que excede o limiar da referida isenção parcial (artigo 8.º-D, n.º 1 da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, aditado pelo artigo 439.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021), a qual prevê que a remuneração mensal fixa devida pelos lojistas é reduzida proporcionalmente à redução da faturação mensal, até ao limite de 50% do valor daquela, quando os estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal, face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos seis meses antecedentes ao decreto de março de 2020 em que foi declarado o estado e emergência.

Regulamentação do Diferimento de Obrigações Fiscais e de Pagamento de Contribuições para a Segurança Social Previstas no Decreto-Lei n.º 30-D/2022

Com vista à mitigação dos efeitos económicos provocados pelo atual conflito entre a Rússia e a Ucrânia, nomeadamente a instabilidade nas cadeias de abastecimento de matérias primas e aumento dos preços de bens alimentares e de combustíveis, foi publicado o Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril, o qual prevê medidas de apoio às empresas, aos trabalhadores independentes e às famílias, estabelecendo um regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a Segurança Social e o alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no primeiro semestre de 2022.

Por sua vez, a Portaria n.º 141/2022, de 3 de maio, veio regulamentar o referido diploma legal, definindo os setores de atividade abrangidos pelo regime extraordinário de diferimento das contribuições para a Segurança Social e das obrigações fiscais do início do semestre de 2022. Assim, as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes abrangidos, podem pagar as contribuições à Segurança Social referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2022 do seguinte modo:

  • Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
  • O montante dos restantes dois terços é pago em até seis prestações iguais e sucessivas a partir de agosto, sem juros.

Caso já tenham procedido ao pagamento da totalidade das contribuições referentes ao mês de março, podem beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições, da responsabilidade da entidade empregadora, referentes aos meses de abril e maio.

Esta medida não se encontra sujeita a requerimento e não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.

Já no que concerne às obrigações fiscais do primeiro semestre de 2022, o pagamento do IVA e a entrega das retenções na fonte do IRS e do IRC pode ser efetuado em três ou seis prestações mensais (de valor igual ou superior a 25 EUR), sem juros ou penalidades, sendo dispensada a apresentação de garantia.

Os pedidos de pagamentos em prestações mensais deverão ser apresentados por via eletrónica até ao termo do prazo de pagamento voluntário, devendo os sujeitos passivos ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Algumas das atividades abrangidas são:

  • CAE 01 – Agricultura, produção animal, caça e atividades dos serviços relacionados
  • CAE 03 – Pesca e aquicultura
  • CAE 105 – Indústria de laticínios
  • CAE 107 – Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha
  • CAE 1102 – Indústria do vinho
  • CAE 13 – Fabricação de têxteis
  • CAE 14 – Indústria do vestuário
  • CAE 21 – Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas
  • CAE 24 – Indústrias metalúrgicas de base
  • CAE 26 – Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos eletrónicos e óticos
  • CAE 33 – Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos
  • CAE 41 – Promoção imobiliária (desenvolvimento de projetos de edifícios); construção de edifícios
  • CAE 43 – Atividades especializadas de construção
  • CAE 45 – Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos
  • CAE 47 – Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos
  • CAE 55 – Alojamento
  • CAE 56 – Restauração e similares
  • CAE 1003 – Engenheiros
  • CAE 1004 – Engenheiros técnicos
  • CAE 1311 – Ajudantes familiares
  • CAE 1315 – Assistentes sociais
  • CAE 1318 – Biólogos
  • CAE 1410 – Veterinários

Revisão do IMI dos Terrenos Rústicos

No passado dia 9 de março de 2022 foi aprovado o projeto de revisão da tributação dos terrenos rústicos pela Comissão Europeia, e conta com o apoio do Instrumento de Assistência Técnica (IAT), criado pelo próprio Executivo comunitário para ajudar os Estados-membros na preparação, conceção e execução destas reformas.

Sendo que a reforma do modelo de tributação do património rústico é um dos projetos do novo Governo, o qual vai, em concreto, rever o cálculo do VPT que serve para determinar o valor do IMI a pagar pelos terrenos rústicos. Pois, recorde-se, a reforma do VPT do património rústico ficou de fora da avaliação geral realizada em 2013 ao património imobiliário, estando, por isso, muito desatualizado.

Esta iniciativa, que teve luz verde da Comissão será efetuada no âmbito de um pacote de modernização administrativa, sendo que na base deste novo modelo estarão fatores novos como a qualidade do solo, o bioclima e o relevo.

De salientar que de todos os imóveis registados no país (mais de 19,7 milhões), os terrenos rústicos representam cerca de 60%, ou seja, contam-se 11,5 milhões. Porém o seu peso na receita de IMI foi, em 2020, residual – de apenas 0,5%,segundo consta de notícia do Jornal de Negócios. .

Regime de Antecipação da Idade de Pensão de Velhice por Deficiência

A Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro de 2022, cria o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.

As pessoas que reúnam, cumulativamente, as condições gerais de elegibilidade, designadamente, idade igual ou superior a 60 anos, deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80% e, pelo menos, 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80%, passam a beneficiar de um regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, em que, ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da idade normal de reforma.

O presente diploma legal prevê, assim, a criação de um regime mais favorável para as pessoas elegíveis para requerer a antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência, considerando que, por exemplo, no ano de 2021, o fator de sustentabilidade – que indexa o valor das pensões antecipadas à esperança média de vida – correspondeu a um corte de 15,5%, nas pensões de velhice por deficiência.

Dispõe o referido normativo que, aos requerentes do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência que ainda não tenham obtido deferimento à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que se mostre mais favorável.

A presente lei entrará em vigor com o próximo Orçamento do Estado.