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Prorrogação da validade de documentos e vistos de permanência em território nacional

No ano de 2020, por meio do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o Governo Português impôs a obrigatoriedade de aceitação por parte das autoridades públicas da exibição de documentos, cujo prazo de validade terminasse a partir da data de entrada em vigor do respetivo Decreto-Lei ou nos quinze dias anteriores ou posteriores à data de entrada em vigor do mesmo.

No entanto, essa medida excecional que se adotou com fundamento na situação epidemiológica da Covid 19 que se viveu, já não se encontra em vigor, na sua grande maioria.

Vindo agora o Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro alterar o referido diploma de 2020 mantendo a obrigatoriedade de aceitação, pelas autoridades públicas, apenas dos “documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores”, até ao dia 31 de dezembro de 2023, conforme alteração efetuada no artigo 16.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Além disso, os documentos e vistos são também aceites “nos mesmos termos, após o dia 31 de dezembro de 2023, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação”, ao abrigo do disposto no n.º 9, do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro.

Todavia, importa mencionar que a obrigatoriedade de aceitação de documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade tenha expirado, consiste numa medida obrigatória dentro do território nacional, que pode, ou não, ser aceite, por autoridades públicas, fora de Portugal.