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Covid-19

Moratórias - Prorrogação dos Períodos de Carência de Capital e Aprovação do Regime Especial de Concesão de Garantias

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No dia 22 de março, foi publicado o Decreto-Lei n.º 22-C/2021, que veio prorrogar os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprovar um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença Covid-19, entre outras alterações.

Uma das medidas principais aprovadas por este diploma foi a possibilidade de as operações de crédito que beneficiam de garantias concedidas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, contratadas entre 27 de março de 2020 e 23 de março de 2021, ao abrigo dos protocolos celebrados entre o Banco Português de Fomento, S.A., a SPGM – Sociedade de Investimento, S.A., as instituições de crédito aderentes e as sociedades de garantia mútua, poderem beneficiar de prorrogação, até nove meses, dos períodos de carência de capital, mediante comunicação de adesão do mutuário à instituição bancária até 31 de março de 2021. Ao abrigo do n.º 6 do artigo 2.º do diploma, a prorrogação do período de carência de capital e extensão da maturidade associada pode ser inferior a nove meses, sendo que para tal o mutuário deverá comunicar essa intenção à instituição bancária, no prazo mínimo de 30 dias antes da data em que pretende que produza efeitos.

Relativamente aos mutuários cuja atividade principal este abrangida pela lista de CAE’s constante do Anexo ao diploma, nomeadamente, diversos tipos de comércio, atividades de transporte, restauração e alojamento, entre outras, a aceitação da prorrogação de nove meses presume-se, podendo ser ilidida mediante comunicação às instituições bancárias, até ao dia 31 de março de 2021. Sendo aplicável a prorrogação do período de carência de capital, tal implica a extensão da respetiva maturidade por igual período, não podendo a maturidade total da operação de crédito exceder o prazo máximo estipulado nos Protocolos.

No n.º 5 do artigo 2.º do diploma, refere-se também que a prorrogação constante do artigo 2.º aplica-se também às operações de crédito celebradas no período referido anteriormente, cujo período de carência de capital não estivesse expressamente previsto ou tenha já terminado, sendo-lhes aplicado um período adicional de carência de capital e uma extensão da respetiva maturidade por período idêntico.

Finalmente, este diploma procedeu ainda à (i) alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, nomeadamente, expandindo, a título excecional e temporário, a atividade do Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da prestação de concessão de garantias não inseridas no contexto do sistema de garantia mútuo, (ii) alterando ainda o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março (alterando o Estatuto do Gestor Público) e (iii) fixando, no seu artigo 5.º, a autorização para que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., conceda as necessárias garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo, até a um montante máximo de € 9.400.000,00, para efeitos de reforço da linha de financiamento das entidades que desenvolvam respostas sociais.

Atribuição do Apoio Extraordinário ao Rendimento

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A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, agora regulamentada pela Portaria n.º 19-A/2021, de 25 de janeiro, criou o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores que se encontrem em situação de desproteção económica devido à pandemia da doença Covid-19.

Este apoio extraordinário assegura a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores que tenham perdido os rendimentos de trabalho e que não reúnam as condições de acesso às prestações sociais que os protegeriam em caso de desemprego, ou tendo já tido acesso, que as mesmas tenham terminado.

O apoio é aferido aos trabalhadores que, na sequência da pandemia, tenham rendimentos abaixo do limiar da pobreza. Adicionalmente, aos trabalhadores com dependente a cargo cujo apoio extraordinário seja indeferido pela não verificação de situação de desproteção económica, é atribuído um montante adicional de abono de família dos dependentes que tenham direito, até ao 3.º escalão, uma vez por semestre.

Finalmente, foram ainda prorrogados, por um período de seis meses, os períodos de concessão do subsídio de desemprego que venham a terminar em 2021, podendo os beneficiários que se encontrem em situação de desproteção económica ter acesso ao apoio extraordinário quando o período de prorrogação tiver terminado.

Alteração da Regulamentação do Estado de Emergência

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Face à movimentação verificada nos últimos dias (menor, mas insuficiente para fazer face ao estado atual da pandemia da doença Covid-19), tornou-se necessário clarificar as medidas restritivas aplicadas e adotar novas medidas de modo a impedir o rápido crescimento da pandemia.

Assim, destamos as seguintes medidas:

  • Proibição da venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do setor não alimentar (por exemplo, lojas de vestuário) e da venda ou entrega ao postigo de qualquer tipo de bebida nos estabelecimentos de restauração e comércio a retalho alimentar, proibindo-se, também, a permanência e consumo de bens à porta ou nas imediações dos mesmos;

  • Encerramento de todos os espaços de restauração e similares que estejam integrados em conjuntos comerciais, ainda que em regime de take-away, ficando apenas permitida a entrega ao domicílio;

  • Proibição de publicidade a campanhas de saldos, liquidações e promoções, de modo a limitar as deslocações e aglomerações de pessoas;

  • Proibição de permanência em parques e jardins, que passam a ser exclusivamente espaços de passagem;

  • Encerramento de universidades seniores, centros de dia e centros de convívio para idosos;

  • Obrigatoriedade de teletrabalho, sendo necessária a emissão de uma declaração pela entidade empregadora para todos aqueles que necessitem de se deslocar por não enquadrarem no modo de teletrabalho;

  • Proibição de circulação entre concelhos nos fins de semana;

  • Encerramento de todos os estabelecimentos que mantenham a sua atividade às 20:00 h nos dias úteis e às 13:00 h nos fins de semana e feriados (com exceção dos estabelecimentos de comércio de retalho alimentar, que poderão encerrar às 17:00 h).

As restantes medidas e regras vigentes mantêm-se inalteradas.