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teletrabalho

Novo Regime Legal para o Teletrabalho

Foi aprovado pelo Parlamento o novo regime legal que regula o teletrabalho.

Entre as alterações agora introduzidas enuncia-se, desde já, e pela sua importância, que ficou fixado que o teletrabalho depende sempre de acordo entre empregador e trabalhador, devendo ambos fundamentar a recusa a esta forma de prestação de trabalho. E, diferentemente do que está previsto atualmente, passa a ser possível fazer acordo de teletrabalho com duração determinada ou indeterminada.

A exceção à obrigação de acordo entre as partes é a circunstância de o trabalhador ser pai/mãe de filho até aos oito anos de idade - e não apenas até aos três anos como anteriormente - os quais passam a poder requerer o regime de trabalho remoto, de forma vinculativa para o empregador.

No entanto, este alargamento do teletrabalho impõe condições, nomeadamente, na circunstância de ambos os progenitores desempenharem atividade profissional compatível com o trabalho remoto, sendo que aí deverão partilhar este regime de teletrabalho por períodos iguais de tempo não excedendo os doze meses cada um.

De fora desta obrigatoriedade ficam as famílias monoparentais ou aquelas em que apenas um dos progenitores tenha atividade compatível com o teletrabalho. Nestes casos poderão requerer o regime, sem necessidade de partilha, até que os filhos completem os oito anos de idade.

Excluídas desta obrigatoriedade de permitir o teletrabalho, sem necessidade de acordo, até aos oito anos de idade dos filhos dos trabalhadores, ficam as microempresas, mantendo-se, para estas, a regra em vigor dos três anos de idade.

O novo regime legal determina, ainda, que o empregador tem de suportar, além do fornecimento e manutenção dos equipamentos necessários à atividade, também os encargos adicionais para o trabalhador que resultem do teletrabalho. Em causa estão o acréscimo de custos de energia e de telecomunicações. E esta obrigatoriedade não pode ser afastada por contrato coletivo ou individual de trabalho.

O pagamento desta compensação é então devido imediatamente após a realização das despesas e são as mesmas consideradas, para efeitos fiscais, como custos para as empresas, não constituindo rendimentos para o trabalhador.

O documento aprovado introduz inda o “dever de abstenção de contacto” por parte do empregador, fora do horário de trabalho. E a violação deste dever constituirá uma contraordenação grave do Código do Trabalho.

Em simultâneo, os contactos presenciais com a entidade empregadora passam a ser obrigatórios, sendo que para combater o isolamento, as empresas têm de promover os contactos presenciais entre os teletrabalhadores e os demais membros e trabalhadores, na periodicidade prevista no acordo de trabalho ou, pelo menos, a cada dois meses.

As novas regras entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação, sendo que o diploma precisa ainda de ser promulgado pelo Presidente da República, antes de chegar a Diário da República.

Alteração da Regulamentação do Estado de Emergência

Alteração da Regulamentação do Estado de Emergência.png

Face à movimentação verificada nos últimos dias (menor, mas insuficiente para fazer face ao estado atual da pandemia da doença Covid-19), tornou-se necessário clarificar as medidas restritivas aplicadas e adotar novas medidas de modo a impedir o rápido crescimento da pandemia.

Assim, destamos as seguintes medidas:

  • Proibição da venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do setor não alimentar (por exemplo, lojas de vestuário) e da venda ou entrega ao postigo de qualquer tipo de bebida nos estabelecimentos de restauração e comércio a retalho alimentar, proibindo-se, também, a permanência e consumo de bens à porta ou nas imediações dos mesmos;

  • Encerramento de todos os espaços de restauração e similares que estejam integrados em conjuntos comerciais, ainda que em regime de take-away, ficando apenas permitida a entrega ao domicílio;

  • Proibição de publicidade a campanhas de saldos, liquidações e promoções, de modo a limitar as deslocações e aglomerações de pessoas;

  • Proibição de permanência em parques e jardins, que passam a ser exclusivamente espaços de passagem;

  • Encerramento de universidades seniores, centros de dia e centros de convívio para idosos;

  • Obrigatoriedade de teletrabalho, sendo necessária a emissão de uma declaração pela entidade empregadora para todos aqueles que necessitem de se deslocar por não enquadrarem no modo de teletrabalho;

  • Proibição de circulação entre concelhos nos fins de semana;

  • Encerramento de todos os estabelecimentos que mantenham a sua atividade às 20:00 h nos dias úteis e às 13:00 h nos fins de semana e feriados (com exceção dos estabelecimentos de comércio de retalho alimentar, que poderão encerrar às 17:00 h).

As restantes medidas e regras vigentes mantêm-se inalteradas.

Alteração das Medidas Excecionais e Temporárias Relativas à Pandemia da Doença Covid-19

alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19.png

No âmbito da evolução da situação epidemiológica, o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, veio proceder à alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19.

Com o intuito de reforçar o Serviço Nacional de Saúde, o referido diploma procedeu ao aditamento aos artigos 6.ºB, 6.ºC, 8.ºA, 19.ºA e 19.ºB, aprovando o regime excecional de contratação de profissionais de saúde para as unidades de cuidados intensivos, através da celebração de contratos sem termo, até 31 de dezembro de 2020, bem como o regime excecional de contratação de enfermeiros aposentados.

De forma a garantir a estabilidade na gestão e funcionamento do SNS, foi ainda implementado o regime excecional que legitima o exercício de funções até 31 de dezembro de 2021 pelos titulares dos órgãos máximos das unidades de saúde, cujo mandato tenha cessado após 31 de dezembro de 2019.

O referido diploma estabelece, ainda, a emissão em formato eletrónico das declarações provisórias de isolamento profilático.

No âmbito das relações laborais, o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, procedeu à alteração dos artigos 2.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, determinando a nova redação do regime excecional e temporário de teletrabalho obrigatório, aplicável a todas as empresas, independentemente do vínculo laboral, sem necessidade de acordo, sempre que as funções exercidas o permitam.

Por esta via, foi ainda alterada a redação do artigo 35.º-G do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que vem agora estender, até 30 de junho de 2021, o limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato no âmbito militar.

Relativamente ao prazo de informação para o registo de fundações, o mesmo foi prorrogado até 31 de dezembro de 2020, conferido uma nova redação ao artigo 35.ºP do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prorrogação esta que produz efeitos a 17 de outubro de 2020.