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Alteração das Medidas Excecionais e Temporárias Relativas à Pandemia da Doença Covid-19

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No âmbito da evolução da situação epidemiológica, o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, veio proceder à alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19.

Com o intuito de reforçar o Serviço Nacional de Saúde, o referido diploma procedeu ao aditamento aos artigos 6.ºB, 6.ºC, 8.ºA, 19.ºA e 19.ºB, aprovando o regime excecional de contratação de profissionais de saúde para as unidades de cuidados intensivos, através da celebração de contratos sem termo, até 31 de dezembro de 2020, bem como o regime excecional de contratação de enfermeiros aposentados.

De forma a garantir a estabilidade na gestão e funcionamento do SNS, foi ainda implementado o regime excecional que legitima o exercício de funções até 31 de dezembro de 2021 pelos titulares dos órgãos máximos das unidades de saúde, cujo mandato tenha cessado após 31 de dezembro de 2019.

O referido diploma estabelece, ainda, a emissão em formato eletrónico das declarações provisórias de isolamento profilático.

No âmbito das relações laborais, o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, procedeu à alteração dos artigos 2.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, determinando a nova redação do regime excecional e temporário de teletrabalho obrigatório, aplicável a todas as empresas, independentemente do vínculo laboral, sem necessidade de acordo, sempre que as funções exercidas o permitam.

Por esta via, foi ainda alterada a redação do artigo 35.º-G do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que vem agora estender, até 30 de junho de 2021, o limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato no âmbito militar.

Relativamente ao prazo de informação para o registo de fundações, o mesmo foi prorrogado até 31 de dezembro de 2020, conferido uma nova redação ao artigo 35.ºP do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prorrogação esta que produz efeitos a 17 de outubro de 2020.