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Novo Regime Legal para o Teletrabalho

Foi aprovado pelo Parlamento o novo regime legal que regula o teletrabalho.

Entre as alterações agora introduzidas enuncia-se, desde já, e pela sua importância, que ficou fixado que o teletrabalho depende sempre de acordo entre empregador e trabalhador, devendo ambos fundamentar a recusa a esta forma de prestação de trabalho. E, diferentemente do que está previsto atualmente, passa a ser possível fazer acordo de teletrabalho com duração determinada ou indeterminada.

A exceção à obrigação de acordo entre as partes é a circunstância de o trabalhador ser pai/mãe de filho até aos oito anos de idade - e não apenas até aos três anos como anteriormente - os quais passam a poder requerer o regime de trabalho remoto, de forma vinculativa para o empregador.

No entanto, este alargamento do teletrabalho impõe condições, nomeadamente, na circunstância de ambos os progenitores desempenharem atividade profissional compatível com o trabalho remoto, sendo que aí deverão partilhar este regime de teletrabalho por períodos iguais de tempo não excedendo os doze meses cada um.

De fora desta obrigatoriedade ficam as famílias monoparentais ou aquelas em que apenas um dos progenitores tenha atividade compatível com o teletrabalho. Nestes casos poderão requerer o regime, sem necessidade de partilha, até que os filhos completem os oito anos de idade.

Excluídas desta obrigatoriedade de permitir o teletrabalho, sem necessidade de acordo, até aos oito anos de idade dos filhos dos trabalhadores, ficam as microempresas, mantendo-se, para estas, a regra em vigor dos três anos de idade.

O novo regime legal determina, ainda, que o empregador tem de suportar, além do fornecimento e manutenção dos equipamentos necessários à atividade, também os encargos adicionais para o trabalhador que resultem do teletrabalho. Em causa estão o acréscimo de custos de energia e de telecomunicações. E esta obrigatoriedade não pode ser afastada por contrato coletivo ou individual de trabalho.

O pagamento desta compensação é então devido imediatamente após a realização das despesas e são as mesmas consideradas, para efeitos fiscais, como custos para as empresas, não constituindo rendimentos para o trabalhador.

O documento aprovado introduz inda o “dever de abstenção de contacto” por parte do empregador, fora do horário de trabalho. E a violação deste dever constituirá uma contraordenação grave do Código do Trabalho.

Em simultâneo, os contactos presenciais com a entidade empregadora passam a ser obrigatórios, sendo que para combater o isolamento, as empresas têm de promover os contactos presenciais entre os teletrabalhadores e os demais membros e trabalhadores, na periodicidade prevista no acordo de trabalho ou, pelo menos, a cada dois meses.

As novas regras entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação, sendo que o diploma precisa ainda de ser promulgado pelo Presidente da República, antes de chegar a Diário da República.

Alteração das Medidas Excecionais e Temporárias Relativas à Pandemia da Doença Covid-19

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No âmbito da evolução da situação epidemiológica, o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, veio proceder à alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19.

Com o intuito de reforçar o Serviço Nacional de Saúde, o referido diploma procedeu ao aditamento aos artigos 6.ºB, 6.ºC, 8.ºA, 19.ºA e 19.ºB, aprovando o regime excecional de contratação de profissionais de saúde para as unidades de cuidados intensivos, através da celebração de contratos sem termo, até 31 de dezembro de 2020, bem como o regime excecional de contratação de enfermeiros aposentados.

De forma a garantir a estabilidade na gestão e funcionamento do SNS, foi ainda implementado o regime excecional que legitima o exercício de funções até 31 de dezembro de 2021 pelos titulares dos órgãos máximos das unidades de saúde, cujo mandato tenha cessado após 31 de dezembro de 2019.

O referido diploma estabelece, ainda, a emissão em formato eletrónico das declarações provisórias de isolamento profilático.

No âmbito das relações laborais, o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, procedeu à alteração dos artigos 2.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, determinando a nova redação do regime excecional e temporário de teletrabalho obrigatório, aplicável a todas as empresas, independentemente do vínculo laboral, sem necessidade de acordo, sempre que as funções exercidas o permitam.

Por esta via, foi ainda alterada a redação do artigo 35.º-G do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que vem agora estender, até 30 de junho de 2021, o limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato no âmbito militar.

Relativamente ao prazo de informação para o registo de fundações, o mesmo foi prorrogado até 31 de dezembro de 2020, conferido uma nova redação ao artigo 35.ºP do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prorrogação esta que produz efeitos a 17 de outubro de 2020.