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Confinamento

Atribuição do Apoio Extraordinário ao Rendimento

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A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, agora regulamentada pela Portaria n.º 19-A/2021, de 25 de janeiro, criou o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores que se encontrem em situação de desproteção económica devido à pandemia da doença Covid-19.

Este apoio extraordinário assegura a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores que tenham perdido os rendimentos de trabalho e que não reúnam as condições de acesso às prestações sociais que os protegeriam em caso de desemprego, ou tendo já tido acesso, que as mesmas tenham terminado.

O apoio é aferido aos trabalhadores que, na sequência da pandemia, tenham rendimentos abaixo do limiar da pobreza. Adicionalmente, aos trabalhadores com dependente a cargo cujo apoio extraordinário seja indeferido pela não verificação de situação de desproteção económica, é atribuído um montante adicional de abono de família dos dependentes que tenham direito, até ao 3.º escalão, uma vez por semestre.

Finalmente, foram ainda prorrogados, por um período de seis meses, os períodos de concessão do subsídio de desemprego que venham a terminar em 2021, podendo os beneficiários que se encontrem em situação de desproteção económica ter acesso ao apoio extraordinário quando o período de prorrogação tiver terminado.

Alteração da Regulamentação do Estado de Emergência

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Face à movimentação verificada nos últimos dias (menor, mas insuficiente para fazer face ao estado atual da pandemia da doença Covid-19), tornou-se necessário clarificar as medidas restritivas aplicadas e adotar novas medidas de modo a impedir o rápido crescimento da pandemia.

Assim, destamos as seguintes medidas:

  • Proibição da venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do setor não alimentar (por exemplo, lojas de vestuário) e da venda ou entrega ao postigo de qualquer tipo de bebida nos estabelecimentos de restauração e comércio a retalho alimentar, proibindo-se, também, a permanência e consumo de bens à porta ou nas imediações dos mesmos;

  • Encerramento de todos os espaços de restauração e similares que estejam integrados em conjuntos comerciais, ainda que em regime de take-away, ficando apenas permitida a entrega ao domicílio;

  • Proibição de publicidade a campanhas de saldos, liquidações e promoções, de modo a limitar as deslocações e aglomerações de pessoas;

  • Proibição de permanência em parques e jardins, que passam a ser exclusivamente espaços de passagem;

  • Encerramento de universidades seniores, centros de dia e centros de convívio para idosos;

  • Obrigatoriedade de teletrabalho, sendo necessária a emissão de uma declaração pela entidade empregadora para todos aqueles que necessitem de se deslocar por não enquadrarem no modo de teletrabalho;

  • Proibição de circulação entre concelhos nos fins de semana;

  • Encerramento de todos os estabelecimentos que mantenham a sua atividade às 20:00 h nos dias úteis e às 13:00 h nos fins de semana e feriados (com exceção dos estabelecimentos de comércio de retalho alimentar, que poderão encerrar às 17:00 h).

As restantes medidas e regras vigentes mantêm-se inalteradas.