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Direito ao Esquecimento - Celebração de Contratos de Seguro e Contratos de Crédito

A Lei n.º 75/2021 de 18 de novembro, procede à alteração da Lei n.º 46/2006 de 28 de agosto, que proíbe e pune a descriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde e opera a 2.ª alteração ao Regime jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de abril, reforçando o acesso ao crédito e aos contratos de seguro por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.

O diploma estatui que estas pessoas não podem ser descriminadas no acesso ao crédito bancário para habitação e à contratação de seguros obrigatórios ou facultativos para esse fim, não podendo ser sujeitas a um aumento do prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro e que nenhuma informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência é recolhida ou objeto de tratamento pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual (Direito ao esquecimento).

As práticas e técnicas de avaliação, seleção e aceitação de riscos próprios do segurador que não estejam proibidas nos termos desta lei, estão pelo menos sujeitas a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), devendo ser objetivamente fundamentadas, tendo por base dados estatísticos e atuariais rigorosos considerados relevantes nos termos dos princípios da técnica seguradora.

Dispõe a lei que qualquer pessoa que tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência tem, na qualidade de consumidor, direito a beneficiar deste acordo na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros associados aos referidos créditos – excetuam-se os beneficiários do regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 64/2014 de 26 de agosto.

Compete ao Banco de Portugal e à ASF, no que respeita aos contratos de crédito e aos contratos de seguros, respetivamente, a fiscalização do cumprimento do acordo.

Nos termos do citado diploma legal, a prática de qualquer ato discriminatório referido na lei ou a violação do referido acordo, por pessoa singular, constitui contraordenação punível com coima entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (ou seja, entre os 3.325 e os 6.650 euros), sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção.

Se a contraordenação for cometida por pessoa coletiva de direito privado ou de direito público a coima será de entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, ou seja, entre os 13.300 e os 19.950 euros.

O diploma entrará em vigor a 1 de janeiro de 2022.

Medidas de Apoio às Empresas no Âmbito da Pandemia da Doença Covid-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101_2020, de 20 de novembro(1).png

No contexto atual da pandemia da doença Covid-19, foi hoje aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, a qual procede à aprovação de um conjunto de apoios à tesouraria empresarial, nomeadamente:

  1. Para as micro e pequenas empresas pertencentes a setores afetados pelas medidas excecionais que têm vindo a ser aprovadas desde março de 2020, um subsídio a fundo perdido, para apoio imediato, no valor total de até 750 milhões de euros;
  1. Para as empresas industriais de caráter exportador, em que grande parte do volume de negócios assente, particularmente, na exportação de bens, uma linha de crédito no valor total de 750 milhões de euros, com a possibilidade de 20 % do mesmo poder vir a ser convertido em crédito a fundo perdido;
  1. Para as micro, pequenas e médias empresas e Mid Cap cuja atividade se centre no fornecimento de bens para apoio e serviços relativos a eventos corporativos, culturais, desportivos ou festivos, uma linha de crédito no valor total de 50 milhões de euros, também com a possibilidade de 20 % do mesmo poder vir a ser convertido em crédito a fundo perdido (em caso de manutenção de postos de trabalho).

Assim, o Conselho de Ministros determina que os encargos correspondentes às medidas aprovadas sejam suportados por fundos europeus, sabendo-se, ainda, que todos os apoios criados no âmbito desta Resolução são cumuláveis com outras medidas que tenham sido aprovadas até ao momento – por exemplo, o apoio à retoma progressiva.

Uma vez que os apoios estarão diretamente dependentes dos fundos europeus, haverá que saber quando é que estes apoios poderão vir a ser concretizados.

Alterações às Medidas Excecionais Temporárias de Combate à Pandemia da Doença Covid-19

Alteração às Medidas Excecionais Temporárias de Combate à Pandemia da Doença Covid-19(1).png

Com o presente Decreto-Lei alteram-se alguns dos normativos vigentes no âmbito do combate à pandemia da doença Covid-19 e da atribuição de apoios sociais e económicos, dos quais destacamos:

 

  1. A prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do procedimento temporário de contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, que fora criado para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da doença Covid-19.

  2. A alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, que passa, agora, a vigorar por mais seis meses, até 30 de setembro de 2021.

    Os créditos concedidos a pessoas singulares, tal como o crédito à habitação, e os créditos concedidos às empresas pertencentes aos setores mais afetados pelo impacto económico da pandemia da doença Covid-19, continuam a poder beneficiar da suspensão do pagamento de capitais, comissões, juros ou outros encargos, durante este período adicional. As empresas dos setores mais afetados dispõem, também, de uma extensão da maturidade dos seus créditos, por mais 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos. As restantes empresas deverão retomar o pagamento de juros a partir do dia 1 de abril de 2021, beneficiando da suspensão do pagamento de capitais até 30 de setembro do mesmo ano.

    Com esta alteração estipula-se, também, que a distribuição de lucros, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, implicam a cessação dos efeitos destas medidas de apoio.

    As medidas em causa são aplicadas de forma automática aos créditos já abrangidos pelo regime de moratória, podendo as entidades beneficiárias opor-se a essa prorrogação ou à extensão de maturidade, quando aplicável, ou solicitar a aplicação da moratória por um período inferior ao que se encontra previsto no Decreto-Lei.

  3. E, por fim, a alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, que estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, no que toca às regras aplicáveis ao apoio a medidas de prevenção nas respostas sociais e unidades prestadoras de apoio social, destacando-se o facto de que a despesa a realizar passa a ser despesa do subsistema da ação social nos termos de protocolos a celebrar até 31 de dezembro de 2020, para a realização de testes de rastreio a profissionais afetos a residências. Está igualmente prevista a celebração de protocolos para capacitar a manutenção da atividade de respostas sociais no âmbito da implementação de medidas de prevenção da doença Covid-19 através da cobertura de despesa com equipamentos de proteção individual, produtos de desinfeção e materiais de isolamento, nas instituições que apresentem dificuldades financeiras em assegurar esta despesa. Estes protocolos vigoram por um período de até seis meses.

Alteração das Medidas Excecionais de Proteção dos Créditos

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Devido aos constrangimentos causados pela pandemia da doença Covid-19 na capacidade de cumprimento pontual das obrigações por parte das famílias, empresas e entidades do setor social portuguesas, o Governo adotou, através do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, uma moratória de cumprimento de obrigações perante o sistema bancário, aumentando a liquidez e a tesouraria dos beneficiários através do diferimento temporário do momento do cumprimento das mesmas, tendo estabelecido, também, um regime especial de garantias pessoais do Estado e um regime especial de garantia mútua.

No entanto, a evolução da atividade económica, a experiência decorrente da aplicação do diploma, e a necessidade de apoiar a recuperação económica das empresas e famílias nacionais recomendam que o mesmo seja atualizado.

Assim, a atualização deste diploma passa pela extensão da vigência da moratória, pelo alargamento do universo de potenciais beneficiários, e ainda pelo alargamento do âmbito das operações de crédito que à mesma poderão ficar sujeitas.

O prazo de vigência da moratória é prorrogado até dia 31 de março de 2021, sendo que as entidades beneficiárias que tenham já aderido à moratória ficam automaticamente abrangidas pelo período adicional do diploma, a não ser que comuniquem a sua oposição até ao dia 20 de setembro de 2020. As famílias, empresas e demais entidades beneficiárias que ainda não tenham aderido à moratória, mas que o pretendam fazer, deverão comunicar a sua intenção às instituições até ao dia 30 de junho de 2020.

O regime passa ainda a ser aplicável a cidadãos que não tenham residência em Portugal, abrangendo os cidadãos emigrantes.

Acrescenta, também, que os fatores de quebra de rendimentos podem verificar-se em qualquer um dos membros do agregado familiar do mutuário, prevendo um novo fator de elegibilidade associado à quebra comprovada de rendimento global do agregado de pelo menos 20 %.