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Contrato

Direito ao Esquecimento - Celebração de Contratos de Seguro e Contratos de Crédito

A Lei n.º 75/2021 de 18 de novembro, procede à alteração da Lei n.º 46/2006 de 28 de agosto, que proíbe e pune a descriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde e opera a 2.ª alteração ao Regime jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de abril, reforçando o acesso ao crédito e aos contratos de seguro por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.

O diploma estatui que estas pessoas não podem ser descriminadas no acesso ao crédito bancário para habitação e à contratação de seguros obrigatórios ou facultativos para esse fim, não podendo ser sujeitas a um aumento do prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro e que nenhuma informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência é recolhida ou objeto de tratamento pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual (Direito ao esquecimento).

As práticas e técnicas de avaliação, seleção e aceitação de riscos próprios do segurador que não estejam proibidas nos termos desta lei, estão pelo menos sujeitas a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), devendo ser objetivamente fundamentadas, tendo por base dados estatísticos e atuariais rigorosos considerados relevantes nos termos dos princípios da técnica seguradora.

Dispõe a lei que qualquer pessoa que tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência tem, na qualidade de consumidor, direito a beneficiar deste acordo na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros associados aos referidos créditos – excetuam-se os beneficiários do regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 64/2014 de 26 de agosto.

Compete ao Banco de Portugal e à ASF, no que respeita aos contratos de crédito e aos contratos de seguros, respetivamente, a fiscalização do cumprimento do acordo.

Nos termos do citado diploma legal, a prática de qualquer ato discriminatório referido na lei ou a violação do referido acordo, por pessoa singular, constitui contraordenação punível com coima entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (ou seja, entre os 3.325 e os 6.650 euros), sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção.

Se a contraordenação for cometida por pessoa coletiva de direito privado ou de direito público a coima será de entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, ou seja, entre os 13.300 e os 19.950 euros.

O diploma entrará em vigor a 1 de janeiro de 2022.

Alterações às Medidas Excecionais Temporárias de Combate à Pandemia da Doença Covid-19

Alteração às Medidas Excecionais Temporárias de Combate à Pandemia da Doença Covid-19(1).png

Com o presente Decreto-Lei alteram-se alguns dos normativos vigentes no âmbito do combate à pandemia da doença Covid-19 e da atribuição de apoios sociais e económicos, dos quais destacamos:

 

  1. A prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do procedimento temporário de contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, que fora criado para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da doença Covid-19.

  2. A alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, que passa, agora, a vigorar por mais seis meses, até 30 de setembro de 2021.

    Os créditos concedidos a pessoas singulares, tal como o crédito à habitação, e os créditos concedidos às empresas pertencentes aos setores mais afetados pelo impacto económico da pandemia da doença Covid-19, continuam a poder beneficiar da suspensão do pagamento de capitais, comissões, juros ou outros encargos, durante este período adicional. As empresas dos setores mais afetados dispõem, também, de uma extensão da maturidade dos seus créditos, por mais 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos. As restantes empresas deverão retomar o pagamento de juros a partir do dia 1 de abril de 2021, beneficiando da suspensão do pagamento de capitais até 30 de setembro do mesmo ano.

    Com esta alteração estipula-se, também, que a distribuição de lucros, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, implicam a cessação dos efeitos destas medidas de apoio.

    As medidas em causa são aplicadas de forma automática aos créditos já abrangidos pelo regime de moratória, podendo as entidades beneficiárias opor-se a essa prorrogação ou à extensão de maturidade, quando aplicável, ou solicitar a aplicação da moratória por um período inferior ao que se encontra previsto no Decreto-Lei.

  3. E, por fim, a alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, que estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, no que toca às regras aplicáveis ao apoio a medidas de prevenção nas respostas sociais e unidades prestadoras de apoio social, destacando-se o facto de que a despesa a realizar passa a ser despesa do subsistema da ação social nos termos de protocolos a celebrar até 31 de dezembro de 2020, para a realização de testes de rastreio a profissionais afetos a residências. Está igualmente prevista a celebração de protocolos para capacitar a manutenção da atividade de respostas sociais no âmbito da implementação de medidas de prevenção da doença Covid-19 através da cobertura de despesa com equipamentos de proteção individual, produtos de desinfeção e materiais de isolamento, nas instituições que apresentem dificuldades financeiras em assegurar esta despesa. Estes protocolos vigoram por um período de até seis meses.

Contrato de Concessão Comercial

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No passado dia 4 de Novembro foi publicado o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 6/2019 do Supremo Tribunal de Justiça, que uniformizou a jurisprudência no sentido de, na aplicação, por analogia ao contrato de concessão comercial do direito de indemnização de clientela previsto no Decreto-Lei n.° 178/86 (que regulamenta o contrato de agência), ser necessário que o concessionário deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos com clientes, após cessação do contrato de concessão, para que possa ter direito à mencionada indemnização por clientela.

Assim sendo, se após a cessação do contrato o concessionário continuar a revender os produtos adquiridos ou a de outra forma beneficiar dos clientes angariados aquando da sua atividade como concessionário, não se verificarão os requisitos cumulativos para ter direito a receber a indemnização de clientela da concessionante.