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Calçada Advogados

Alteração das Medidas Excecionais de Proteção dos Créditos

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Devido aos constrangimentos causados pela pandemia da doença Covid-19 na capacidade de cumprimento pontual das obrigações por parte das famílias, empresas e entidades do setor social portuguesas, o Governo adotou, através do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, uma moratória de cumprimento de obrigações perante o sistema bancário, aumentando a liquidez e a tesouraria dos beneficiários através do diferimento temporário do momento do cumprimento das mesmas, tendo estabelecido, também, um regime especial de garantias pessoais do Estado e um regime especial de garantia mútua.

No entanto, a evolução da atividade económica, a experiência decorrente da aplicação do diploma, e a necessidade de apoiar a recuperação económica das empresas e famílias nacionais recomendam que o mesmo seja atualizado.

Assim, a atualização deste diploma passa pela extensão da vigência da moratória, pelo alargamento do universo de potenciais beneficiários, e ainda pelo alargamento do âmbito das operações de crédito que à mesma poderão ficar sujeitas.

O prazo de vigência da moratória é prorrogado até dia 31 de março de 2021, sendo que as entidades beneficiárias que tenham já aderido à moratória ficam automaticamente abrangidas pelo período adicional do diploma, a não ser que comuniquem a sua oposição até ao dia 20 de setembro de 2020. As famílias, empresas e demais entidades beneficiárias que ainda não tenham aderido à moratória, mas que o pretendam fazer, deverão comunicar a sua intenção às instituições até ao dia 30 de junho de 2020.

O regime passa ainda a ser aplicável a cidadãos que não tenham residência em Portugal, abrangendo os cidadãos emigrantes.

Acrescenta, também, que os fatores de quebra de rendimentos podem verificar-se em qualquer um dos membros do agregado familiar do mutuário, prevendo um novo fator de elegibilidade associado à quebra comprovada de rendimento global do agregado de pelo menos 20 %.

Comunicado do Conselho de Ministros

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O Conselho de Ministros aprovou hoje um novo conjunto de medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19. Das medidas aprovadas, destacam-se as seguintes:

  1. Medidas que versam sobre o já conhecido regime de “lay-off simplificado”, alterando as condições que se consideram situação de crise empresarial, para efeitos da aplicação deste regime;

  2. Aprovação de uma moratória de 6 (seis) meses, até 30 de setembro de 2020, que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas e a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período;

  3. Criação de um regime excecional e temporário de mora no pagamento de rendas e habilita o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) a conceder empréstimos para pagamento de renda aos arrendatários que tenham sofrido quebras de rendimentos;

  4. Reforço das medidas relativamente ao regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família;

  5. Entre outras.

Alteração ao Regime de Residente Não Habitual

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Foi aprovada, na semana passada, a proposta de alteração ao Orçamento de Estado para 2020 (OE2020), apresentada pelo Partido Socialista, com vista a alterar a tributação dos rendimentos de pensões obtidos no estrangeiro por residentes não habituais.

Esta proposta vem eliminar a isenção total de tributação destes rendimentos, passando a exigir-se a aplicação de uma taxa de 10%, sem prejuízo de opção pelo englobamento e da eliminação da dupla tributação internacional. De maneira a respeitar as garantias dos contribuintes, a proposta prevê ainda a possibilidade dos residentes não habituais já inscritos (ou que ainda estejam dentro do prazo para o fazer), à data da produção de efeitos da alteração, poderem optar entre o regime atual ou o novo regime. Esta opção é também extensível aos sujeitos passivos que se inscrevam até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as condições em 2019 ou 2020, respetivamente.

(Não) Extinção do Contrato de Trabalho de Administradores

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O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 774/2019, datado de 27/01/2020, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, do titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro). Contudo, limita os efeitos da inconstitucionalidade, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação do Acórdão.

Desta forma, as pessoas que tenham contratos de trabalho celebrados há menos de um ano e que sejam nomeadas como administradores de sociedades anónimas não perdem o vínculo laboral com a empresa, aplicando-se a suspensão do contrato de trabalho até ao termo do mandato de administração.

Imposto Único de Circulação de Veículos Importados

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A partir do dia 1 de janeiro de 2020, começaram a produzir efeitos as alterações aos artigos 2.º e 10.º do Código do IUC, introduzidas pela Lei n.º 119/2019 de 18 de setembro. Em conformidade com o entendimento dos tribunais e do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que veio declarar ilegais as liquidações em matéria de IUC por violação dos Tratados Europeus, a alteração legislativa vem determinar que os carros importados de países da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com primeira matrícula anterior a julho de 2007, passam a ser taxados em sede de Imposto Único de Circulação (IUC) em função da sua primeira matrícula, e não como até aqui, com base na data de emissão da matrícula portuguesa. Desta forma, os proprietários de carros importados, com a primeira matrícula anterior a julho de 2007, poderão fazer o seu pedido de revisão oficiosa à Autoridade Tributária, e requerer o consequente reembolso do montante indevidamente pago pelo sujeito passivo. Contudo, só é possível requerer a revisão oficiosa referente às liquidações dos últimos quatro anos.

Em nota publicada pela Autoridade Tributária, está a ser desenvolvida uma funcionalidade no Portal das Finanças que irá permitir ao contribuinte, aquando da liquidação do imposto referente a 2020, introduzir os dados referentes à primeira matrícula do seu veículo automóvel, o que permitirá o recalculo do imposto a cobrar no presente ano, e apurar os valores a reembolsar, acrescidos dos juros indemnizatórios.