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(Não) Extinção do Contrato de Trabalho de Administradores

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O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 774/2019, datado de 27/01/2020, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, do titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro). Contudo, limita os efeitos da inconstitucionalidade, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação do Acórdão.

Desta forma, as pessoas que tenham contratos de trabalho celebrados há menos de um ano e que sejam nomeadas como administradores de sociedades anónimas não perdem o vínculo laboral com a empresa, aplicando-se a suspensão do contrato de trabalho até ao termo do mandato de administração.