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Contrato de Concessão Comercial

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No passado dia 4 de Novembro foi publicado o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 6/2019 do Supremo Tribunal de Justiça, que uniformizou a jurisprudência no sentido de, na aplicação, por analogia ao contrato de concessão comercial do direito de indemnização de clientela previsto no Decreto-Lei n.° 178/86 (que regulamenta o contrato de agência), ser necessário que o concessionário deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos com clientes, após cessação do contrato de concessão, para que possa ter direito à mencionada indemnização por clientela.

Assim sendo, se após a cessação do contrato o concessionário continuar a revender os produtos adquiridos ou a de outra forma beneficiar dos clientes angariados aquando da sua atividade como concessionário, não se verificarão os requisitos cumulativos para ter direito a receber a indemnização de clientela da concessionante.