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Moratórias - Prorrogação dos Períodos de Carência de Capital e Aprovação do Regime Especial de Concesão de Garantias

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No dia 22 de março, foi publicado o Decreto-Lei n.º 22-C/2021, que veio prorrogar os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprovar um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença Covid-19, entre outras alterações.

Uma das medidas principais aprovadas por este diploma foi a possibilidade de as operações de crédito que beneficiam de garantias concedidas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, contratadas entre 27 de março de 2020 e 23 de março de 2021, ao abrigo dos protocolos celebrados entre o Banco Português de Fomento, S.A., a SPGM – Sociedade de Investimento, S.A., as instituições de crédito aderentes e as sociedades de garantia mútua, poderem beneficiar de prorrogação, até nove meses, dos períodos de carência de capital, mediante comunicação de adesão do mutuário à instituição bancária até 31 de março de 2021. Ao abrigo do n.º 6 do artigo 2.º do diploma, a prorrogação do período de carência de capital e extensão da maturidade associada pode ser inferior a nove meses, sendo que para tal o mutuário deverá comunicar essa intenção à instituição bancária, no prazo mínimo de 30 dias antes da data em que pretende que produza efeitos.

Relativamente aos mutuários cuja atividade principal este abrangida pela lista de CAE’s constante do Anexo ao diploma, nomeadamente, diversos tipos de comércio, atividades de transporte, restauração e alojamento, entre outras, a aceitação da prorrogação de nove meses presume-se, podendo ser ilidida mediante comunicação às instituições bancárias, até ao dia 31 de março de 2021. Sendo aplicável a prorrogação do período de carência de capital, tal implica a extensão da respetiva maturidade por igual período, não podendo a maturidade total da operação de crédito exceder o prazo máximo estipulado nos Protocolos.

No n.º 5 do artigo 2.º do diploma, refere-se também que a prorrogação constante do artigo 2.º aplica-se também às operações de crédito celebradas no período referido anteriormente, cujo período de carência de capital não estivesse expressamente previsto ou tenha já terminado, sendo-lhes aplicado um período adicional de carência de capital e uma extensão da respetiva maturidade por período idêntico.

Finalmente, este diploma procedeu ainda à (i) alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, nomeadamente, expandindo, a título excecional e temporário, a atividade do Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da prestação de concessão de garantias não inseridas no contexto do sistema de garantia mútuo, (ii) alterando ainda o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março (alterando o Estatuto do Gestor Público) e (iii) fixando, no seu artigo 5.º, a autorização para que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., conceda as necessárias garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo, até a um montante máximo de € 9.400.000,00, para efeitos de reforço da linha de financiamento das entidades que desenvolvam respostas sociais.