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O Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento

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A Injunção em Matéria de Arrendamento – (IMA)

O Decreto-Lei n.º 34/2021 publicado na 1.ª série do Diário da República de 14 de maio, veio proceder à definição do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento (IMA), bem como à regulamentação do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA), conferindo tutela efetiva aos direitos do arrendatário, já previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1, do artigo 15.º - T do NRAU.

Foi assim criado o Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento.

Recordemos que a injunção em matéria de arrendamento (IMA) é um meio processual que se destina a efetivar os seguintes direitos do arrendatário:

  1. Pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio, quando estejam reunidos os demais pressupostos legais;
  1. Cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário ou correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens, uma vez observados os demais requisitos legais;
  1. Correção de impedimento da fruição do locado pelo arrendatário, provocado pelo senhorio (ruído, privação de acesso aos serviços de água, eletricidade, gás etc.)

O IMA é apresentado junto do SIMA, tendo este organismo competência exclusiva em todo o território nacional, para a tramitação deste procedimento especial. O IMA pode ser apresentado em formato papel ou por meio eletrónico (Art. 4.º n.º 1 DL-34/20001), não sendo obrigatória a constituição de mandatário judicial (Art. 4.º n.º 6).

Apresentado o IMA e não sendo o mesmo recusado (recusa da qual cabe reclamação para o Juiz), tem o Requerido senhorio o prazo de 15 dias para demonstrar realizada a intimação ou deduzir oposição.

Caso não seja deduzida oposição ao IMA ou esta se considere como não deduzida, o SIMA confere força executiva ao IMA, servindo este como título executivo na execução contra o senhorio. Chama-se a atenção que nessa execução, o senhorio nem sequer pode deduzir oposição à execução.

Uma vez deduzida oposição ao IMA pelo senhorio, o processo transita para o Tribunal competente onde será então julgado.