Enquadramento
A Lei do Orçamento de Estado para 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) criou um novo benefício fiscal em sede de IRS, denominado Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI), previsto no artigo 58.º A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o qual veio substituir o anterior regime do Residente Não Habitual, mantendo o mesmo objetivo de atrair profissionais altamente qualificados para Portugal e objetivo de atrair profissionais altamente qualificados para Portugal e fomentar atividades de investigação científica, inovação e investimento em setores estratégicos do País.
Este regime foi regulamentado pela Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro, que estabelece os procedimentos de inscrição dos respetivos beneficiários e determina o elenco de profissões e atividades elegíveis, definindo o que se considera por “profissões altamente qualificadas” e “atividades industriais e de serviços” para efeitos de aplicação e reconhecimento deste benefício fiscal.
Critérios de elegibilidade
Podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos de IRS que (i) se tornem residentes fiscais em Portugal; (ii) não tenham sido residentes fiscais em território português nos 5 anos anteriores; (iii) exerçam atividades que se enquadrem em:
- Docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico nas entidades integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia;
- Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação;
- Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo;
- Profissões “altamente qualificadas” (definidas pela mencionada Portaria, abaixo descriminadas), desenvolvidas em:
- Empresas com aplicações relevantes, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal do apoio à investigação (“RFAI”); ou
- "Empresas industriais e de serviços" cuja atividade principal corresponda aos CAES definidos pela **Portaria**, conforme abaixo descriminado, e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios;
- Outros postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P., como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais ou entidades certificadas como start-ups;
- Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial;
- Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Os sujeitos passivos que cumpram os requisitos acima referidos beneficiam de um regime de tributação mais favorável, podendo ser tributados, em sede de IRS, à taxa especial de 20 % sobre os rendimentos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades referidas, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano que se tornem residentes em Portugal.
Não beneficiam do presente regime os sujeitos passivos que: a) beneficiem ou tenham beneficiado do regime do Residente não Habitual; b) Tenham optado pela tributação com base no regime aplicável aos ex-residentes.
Profissões Altamente Qualificadas
A Portaria enumera as profissões consideradas “altamente qualificadas” para efeitos do presente regime, entre as quais se incluem:
- Diretor-geral e gestor executivo;
- Diretor de serviços administrativos e comerciais;
- Diretor de produção e de serviços especializados;
- Especialista das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins;
- Designer de produto industrial ou equipamento;
- Médico;
- Professor do ensino superior;
- Especialista em tecnologias de informação e comunicação (TIC).
Os profissionais enquadrados nas atividades profissionais mencionadas acima, devem possuir, pelo menos:
- Doutoramento; ou
- Licenciatura, acompanhada de três anos de experiência profissional comprovada.
Nas empresas beneficiárias do RFAI, para além das profissões acima elencadas, consideram-se, ainda, profissões “altamente qualificadas” os cargos de administradores, gerentes e diretores-gerais nessas empresas, com aplicações relevantes no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores.
Empresas Industriais e de Serviços
A referida Portaria estabelece ainda os códigos CAE das empresas industriais e de serviços para efeitos de aplicação do IFICI. As atividades abrangidas incluem:
- Indústrias extrativas;
- Indústrias transformadoras;
- Atividades de informação e comunicação;
- Investigação e desenvolvimento;
- Ensino superior;
- Atividades de saúde humana;
Aviso do IAPMEI e AICEP (Aviso n.º 4812/2025/2 | DR)
No âmbito da aprovação deste benefício fiscal, foi publicado um Aviso conjunto pelo IAPMEI e pela AICEP, no dia 13 de fevereiro de 2025, que define a lista de postos de trabalho qualificados e as atividades económicas consideradas estratégicas e relevantes para a economia nacional, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Ao abrigo do mencionado Aviso, os postos de trabalho qualificados para efeitos do IFICI são, para além dos já acima mencionados, os que se enquadrem também nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Profissões:
- Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços
- Especialistas em finanças e contabilidade (exceto, 2411)
- Realizadores, encenadores, produtores e diretores relacionados, de cinema, teatro, televisão e rádio
- Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio
As atividades económicas reconhecidas pela AICEP e pelo IAPMEI como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais, para efeitos do IFICI, são as que se enquadram nos seguintes códigos CAE:- Indústrias extrativas
- Indústrias transformadoras
- Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio
- Construção
- Alojamento, restauração e similares
- Atividades de informação e de comunicação
- Atividades financeiras e de seguros
- Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares
- Atividades administrativas e dos serviços de apoio
- Educação
- Atividades de saúde humana e apoio social
Procedimento de inscrição
Os pedidos de inscrição devem ser apresentados até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que os beneficiários se tornem residentes fiscais em Portugal, junto das entidades competentes, que variam conforme a atividade exercida:
- Fundação para a Ciência e a Tecnologia: Para atividades de docência no ensino superior, investigação científica e membros de órgãos sociais em centros de tecnologia e inovação;
- Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP): Para postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito de benefícios contratuais ao investimento produtivo;
- Autoridade Tributária e Aduaneira (AT): Para profissões altamente qualificadas em empresas beneficiárias do RFAI ou em empresas industriais e de serviços elegíveis;
- AICEP: Para atividades económicas reconhecidas como relevantes para a economia nacional, como atração de investimento produtivo e redução de assimetrias regionais;
- Agência Nacional de Inovação: Para atividades de investigação e desenvolvimento cujos custos sejam elegíveis ao SIFIDE;
- Startup Portugal: Para trabalhadores e membros de órgãos sociais de start-ups certificadas.
A aplicação do IFICI depende da verificação do cumprimento dos requisitos relativos à atividade exercida, que compete às entidades acima referidas, bem como dos demais requisitos legais, cuja verificação compete à AT.
Com efeito, as entidades competentes devem comunicar à AT os pedidos de inscrição apresentados e o cumprimento dos requisitos relativos à atividade exercida, até ao dia 15 de fevereiro de cada ano, sendo a informação relevante sobre a situação da respetiva inscrição disponibilizada aos beneficiários, através do respetivo Portal das Finanças, até 31 de março.
De notar que, sempre que se deixarem de verificar os requisitos necessários ou haja uma alteração dos elementos constantes da inscrição, tal deve ser comunicado pelo beneficiário à entidade competente, até 15 de janeiro do ano seguinte à verificação dos factos.
Cumpre, ainda, salientar que a Portaria em análise determina que os pedidos de inscrição dos beneficiários - ponto de partida da aplicação do IFICI -, bem como a comunicação de quaisquer alterações, sejam efetuadas através de modelo oficial aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, o qual, até à data, ainda não foi publicado.
São também descriminados os documentos a apresentar pelos sujeitos passivos no ato de inscrição, nomeadamente, entre outros, cópia do contrato de trabalho, cópia do contrato de bolsa para as atividades de investigação científica, e comprovativo de habilitações académicas.
Regime transitório
Não obstante o acima exposto, a Portaria prevê um regime transitório nos termos do qual, para os indivíduos registados como residentes em território português no ano de 2024, os pedidos de inscrição poderão ser submetidos até 15 de março de 2025.
Os prazos para comunicação pelas entidades competentes à AT e posterior disponibilização pela mesma da informação relevante no Portal das Finanças correm até aos dias 15 e 30 de abril de 2025, respetivamente.