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Atrair talento qualificado e promover a inovação em Portugal

Enquadramento

A Lei do Orçamento de Estado para 2024 (Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) criou um novo benefício fiscal em sede de IRS, denominado Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI), previsto no artigo 58.º A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o qual veio substituir o anterior regime do Residente Não Habitual, mantendo o mesmo objetivo de atrair profissionais altamente qualificados para Portugal e objetivo de atrair profissionais altamente qualificados para Portugal e fomentar atividades de investigação científica, inovação e investimento em setores estratégicos do País.

Este regime foi regulamentado pela Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro, que estabelece os procedimentos de inscrição dos respetivos beneficiários e determina o elenco de profissões e atividades elegíveis, definindo o que se considera por “profissões altamente qualificadas” e “atividades industriais e de serviços” para efeitos de aplicação e reconhecimento deste benefício fiscal.

Critérios de elegibilidade

Podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos de IRS que (i) se tornem residentes fiscais em Portugal; (ii) não tenham sido residentes fiscais em território português nos 5 anos anteriores; (iii) exerçam atividades que se enquadrem em:

  • Docência no ensino superior e investigação científica, incluindo emprego científico nas entidades integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia;

  • Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação;

  • Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo;

  • Profissões “altamente qualificadas” (definidas pela mencionada Portaria, abaixo descriminadas), desenvolvidas em:
    1. Empresas com aplicações relevantes, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal do apoio à investigação (“RFAI”); ou
    2. "Empresas industriais e de serviços" cuja atividade principal corresponda aos CAES definidos pela **Portaria**, conforme abaixo descriminado, e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios;
  • Outros postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I. P., como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais ou entidades certificadas como start-ups;

  • Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial;

  • Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Os sujeitos passivos que cumpram os requisitos acima referidos beneficiam de um regime de tributação mais favorável, podendo ser tributados, em sede de IRS, à taxa especial de 20 % sobre os rendimentos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades referidas, durante um prazo de 10 anos consecutivos a partir do ano que se tornem residentes em Portugal.

Não beneficiam do presente regime os sujeitos passivos que: a) beneficiem ou tenham beneficiado do regime do Residente não Habitual; b) Tenham optado pela tributação com base no regime aplicável aos ex-residentes.

Profissões Altamente Qualificadas

A Portaria enumera as profissões consideradas “altamente qualificadas” para efeitos do presente regime, entre as quais se incluem:

  • Diretor-geral e gestor executivo;
  • Diretor de serviços administrativos e comerciais;
  • Diretor de produção e de serviços especializados;
  • Especialista das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins;
  • Designer de produto industrial ou equipamento;
  • Médico;
  • Professor do ensino superior;
  • Especialista em tecnologias de informação e comunicação (TIC).

Os profissionais enquadrados nas atividades profissionais mencionadas acima, devem possuir, pelo menos:

  • Doutoramento; ou
  • Licenciatura, acompanhada de três anos de experiência profissional comprovada.

Nas empresas beneficiárias do RFAI, para além das profissões acima elencadas, consideram-se, ainda, profissões “altamente qualificadas” os cargos de administradores, gerentes e diretores-gerais nessas empresas, com aplicações relevantes no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores.

Empresas Industriais e de Serviços 

A referida Portaria estabelece ainda os códigos CAE das empresas industriais e de serviços para efeitos de aplicação do IFICI. As atividades abrangidas incluem:

  • Indústrias extrativas;
  • Indústrias transformadoras;
  • Atividades de informação e comunicação;
  • Investigação e desenvolvimento;
  • Ensino superior;
  • Atividades de saúde humana;

Aviso do IAPMEI e AICEP (Aviso n.º 4812/2025/2 | DR)

No âmbito da aprovação deste benefício fiscal, foi publicado um Aviso conjunto pelo IAPMEI e pela AICEP, no dia 13 de fevereiro de 2025, que define a lista de postos de trabalho qualificados e as atividades económicas consideradas estratégicas e relevantes para a economia nacional, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Ao abrigo do mencionado Aviso, os postos de trabalho qualificados para efeitos do IFICI são, para além dos já acima mencionados, os que se enquadrem também nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Profissões:

  • Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços
  • Especialistas em finanças e contabilidade (exceto, 2411)
  • Realizadores, encenadores, produtores e diretores relacionados, de cinema, teatro, televisão e rádio
  • Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio

    As atividades económicas reconhecidas pela AICEP e pelo IAPMEI como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais, para efeitos do IFICI, são as que se enquadram nos seguintes códigos CAE:

    1. Indústrias extrativas
    2. Indústrias transformadoras
    3. Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio
    4. Construção
    5. Alojamento, restauração e similares
    6. Atividades de informação e de comunicação
    7. Atividades financeiras e de seguros
    8. Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares
    9. Atividades administrativas e dos serviços de apoio
    10. Educação
    11. Atividades de saúde humana e apoio social


Procedimento de inscrição

Os pedidos de inscrição devem ser apresentados até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que os beneficiários se tornem residentes fiscais em Portugal, junto das entidades competentes, que variam conforme a atividade exercida:

  1. Fundação para a Ciência e a Tecnologia: Para atividades de docência no ensino superior, investigação científica e membros de órgãos sociais em centros de tecnologia e inovação;

  2. Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP): Para postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito de benefícios contratuais ao investimento produtivo;

  3. Autoridade Tributária e Aduaneira (AT): Para profissões altamente qualificadas em empresas beneficiárias do RFAI ou em empresas industriais e de serviços elegíveis;

  4. AICEP: Para atividades económicas reconhecidas como relevantes para a economia nacional, como atração de investimento produtivo e redução de assimetrias regionais;

  5. Agência Nacional de Inovação: Para atividades de investigação e desenvolvimento cujos custos sejam elegíveis ao SIFIDE;

  6. Startup Portugal: Para trabalhadores e membros de órgãos sociais de start-ups certificadas.

A aplicação do IFICI depende da verificação do cumprimento dos requisitos relativos à atividade exercida, que compete às entidades acima referidas, bem como dos demais requisitos legais, cuja verificação compete à AT.

Com efeito, as entidades competentes devem comunicar à AT os pedidos de inscrição apresentados e o cumprimento dos requisitos relativos à atividade exercida, até ao dia 15 de fevereiro de cada ano, sendo a informação relevante sobre a situação da respetiva inscrição disponibilizada aos beneficiários, através do respetivo Portal das Finanças, até 31 de março.  


De notar que, sempre que se deixarem de verificar os requisitos necessários ou haja uma alteração dos elementos constantes da inscrição, tal deve ser comunicado pelo beneficiário à entidade competente, até 15 de janeiro do ano seguinte à verificação dos factos.

Cumpre, ainda, salientar que a Portaria em análise determina que os pedidos de inscrição dos beneficiários - ponto de partida da aplicação do IFICI -, bem como a comunicação de quaisquer alterações, sejam efetuadas através de modelo oficial aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, o qual, até à data, ainda não foi publicado.

São também descriminados os documentos a apresentar pelos sujeitos passivos no ato de inscrição, nomeadamente, entre outros, cópia do contrato de trabalho, cópia do contrato de bolsa para as atividades de investigação científica, e comprovativo de habilitações académicas.

Regime transitório

Não obstante o acima exposto, a Portaria prevê um regime transitório nos termos do qual, para os indivíduos registados como residentes em território português no ano de 2024, os pedidos de inscrição poderão ser submetidos até 15 de março de 2025

Os prazos para comunicação pelas entidades competentes à AT e posterior disponibilização pela mesma da informação relevante no Portal das Finanças correm até aos dias 15 e 30 de abril de 2025, respetivamente.

Contratos de trabalho no âmbito das plataformas digitais

No passado dia 5 de abril foi proferida sentença do Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial de Portimão, à qual a comunicação social teve acesso, e que vem negar a existência de uma relação laboral entre 27 estafetas e a plataforma digital Glovo, rejeitando o reconhecimento de contrato de trabalho entre as partes.

O Tribunal considerou provado um “conjunto de elementos” que “apontam no sentido da inexistência de uma relação com caráter de subordinação” entre os estafetas e a empresa, não tendo considerado provado que haja uma fixação de preço prestado pela empresa, argumentando que os estafetas podem recusar a realização do serviço inclusivamente por não concordarem com o preço, o qual o Tribunal entende que é apresentado como uma proposta e não como uma imposição, havendo, ainda, a possibilidade de o estafeta alterar o preço/custo na plataforma para um valor que lhe seja mais benéfico.

O Tribunal, também, entendeu que a plataforma não impõe aos estafetas regras para a forma como prestam o serviço, não controla a prestação da atividade, não impõe horários de trabalho e permite que os estafetas trabalhem para outras plataformas, considerando não provado que os instrumentos de trabalho, como telemóveis, mochilas isotérmicas e veículos, pertençam à empresa.

Recorda-se que, no início de fevereiro deste ano, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em sentido contrário, reconheceu, pela primeira vez, a existência de um contrato de trabalho entre um estafeta e a Uber Eats Portugal, plataforma de entrega de refeições ao domicílio concorrente da Glovo, após o Ministério Público ter interposto uma ação com esse objetivo e na sequência de uma inspeção da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).

O Tribunal Judicial de Lisboa fez para aquele caso uma interpretação em quase tudo divergente do que agora foi decidido no processo relativo à Glovo, considerando haver um controlo da atividade do prestador pela plataforma, restrições à recusa e aceitação de serviços e fixação da retribuição do estafeta, concluindo a final que a Uber Eats Portugal “não é uma mera intermediária na contratação de serviços entre estabelecimentos comerciais e estafetas”.1

Ora, a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que entrou em vigor no dia 1 de maio de 2023, veio introduzir o novo artigo 12.º-A ao Código do Trabalho, estabelecendo as regras para a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital, o que iniciou a divergência que se adensa nas várias decisões dos Tribunais Judiciais que têm vindo a ser proferidas.

Segundo o citado artigo, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital, quando se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela;

b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade;

c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica;

d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma;

e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta;

f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação.

Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no Código do Trabalho que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação.

Contudo, esta é uma presunção ilidível, o que significa que a plataforma digital pode, nomeadamente em sede judicial, afastar essa presunção, fazendo prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata, aplicando-se, por sua vez, e nesses casos, o regime da prestação de serviços.

Esta aplicação divergente da norma em causa poderá implicar que, numa mesma situação laboral, possam coexistir pessoas com enquadramentos legais diferentes, o que resultará num tratamento diferenciado na atribuição de benefícios e proteção legal em matéria laboral, tendo o então trabalhador direito ao recebimento de créditos laborais, tais como subsídio de ferias e Natal, compensação por prestação de trabalho suplementar e compensação por cessação do contrato de trabalho.

Até que a Jurisprudência se uniformize na interpretação e aplicação das normas legais atendíveis nesta matéria, irão subsistir diferentes realidades.

1 Sem prejuízo, e à data do presente artigo, foi a sentença aludida objeto de anulação por falta de citação da Uber Eats Portugal.

Construir Portugal: Nova Estratégia para a Habitação

O Governo, a 10 de maio de 2024, no âmbito do plano “Construir Portugal: Nova Estratégia para a Habitação”, anunciou um conjunto de 30 medidas que visam dar resposta urgente à crise da Habitação, cujos prazos de execução, na generalidade das medidas, vão de 10 a 120 dias.

As medidas anunciadas passam por incentivar a oferta de habitação; promover a habitação pública; devolver a confiança a todos os intervenientes; fomentar a habitação jovem e assegurar a acessibilidade na habitação.

A. Incentivar a oferta de habitação

1. Disponibilização de Imóveis Públicos para Habitação (build to rent) com renda/preço acessível, em regime de Parceria Público-Privada (execução em 90 dias);

2. Regime legal semiautomático de aproveitamento de imóveis públicos devolutos ou subutilizados por apresentação casuística de projeto de Habitação, a executar pelos municípios, sozinhos ou em conjunto com parceiros privados (execução em 10 dias);

3. Alteração da Lei dos Solos para permitir o uso de solos rústicos para soluções sustentáveis de Habitação (a custos controlados, para arrendamento acessível, para alojamento temporário ou oferta para casas de função para professores, forças de segurança, trabalhadores agrícolas, industriais e setor do turismo (execução em 60 dias);

4. Criação de bónus construtivo para aumento dos índices e limites de densidade urbanística em projetos de habitação a custos controlados, arrendamento acessível ou alojamento temporário (execução em 90 dias);

5. Novas Centralidades Urbanas na envolvente das zonas de pressão urbanística, com planos urbanísticos sustentáveis, em coordenação com a oferta de transportes (estudo em 120 dias);

6. Garantia do Estado a crédito para construção de cooperativas com entrega de terreno público (execução em 90 dias);

7. Linhas de crédito para promoção do build to rent (execução em 60 dias);

8. Pacto com Agentes do Sector para aumento da capacidade construtiva – estabilidade da capacidade produtiva, industrialização do processo, atração e qualificação de mão-de-obra residente;

9. Redução de IVA para a taxa mínima de 6% para as obras de reabilitação e construção de Habitação, com limites em função dos preços (execução até ao fim da legislatura)

B. Promover habitação pública

10. Desbloqueio de 25.000 casas candidatas ao financiamento do PRR com adoção de termo de responsabilidade das Câmaras Municipais, de modo a acelerar os processos (execução em 10 dias);

11. Reforço de financiamento para viabilizar o desenvolvimento de milhares de outros fogos candidatos, mas não financiados no PRR (execução em 30 dias);

12. Robustecer a capacidade de promoção do IHRU através da Construção Pública EPE (antiga Parque Escolar), na realização dos fogos do Programa de Arrendamento Acessível (execução em 10 dias);

C. Devolver a confiança

13. Revogação do arrendamento forçado (execução em 10 dias);

14. Revogação da medida do Mais Habitação de garantia e substituição do Estado como arrendatário (execução em 30 dias);

15. Correção das distorções introduzidas ao Regime de Arrendamento Urbano nos últimos 8 anos;

16. Criação do contrato de investimento para built to rent e available-to-let;

17. Possibilitar constituir um ou mais contratos de seguro através de um prestador que não seja o da preferência do mutuante;

18. Regulamentação, aprofundamento e aperfeiçoamento da legislação de desburocratização e simplificação administrativa urbanística, nomeadamente através da revisão do Simplex Urbanístico (execução em 90 dias);

19. Aprovar o Código da Construção;

20. Implementação da utilização metodologia BIM (Building Information Modeling) e aproximação de plataformas municipais de licenciamento de interface com os agentes económicos (execução em 120 dias);

21. Adequar o conceito de custos controlados e renda acessível para refletir o segmento de habitação acessível em cada local/momento, gerando maior previsibilidade e perenidade ao mercado (execução em 120 dias);

22. Revogação da Contribuição Extraordinária sobre o Alojamento Local (CEAL), da caducidade da licença e transmissibilidade, e da alteração ao coeficiente de vetustez (execução em 10 dias)

23. Criação do Portal do IHRU para acompanhamento dos processos de candidaturas (execução em 120 dias);

D. Fomentar a habitação jovem e assegurar a acessibilidade na habitação

24. Garantia Pública aos jovens para viabilizar o financiamento bancário (execução em 15 dias);

25. Isenção IMT e IS jovem: isenção dos jovens até aos 35 anos nos imóveis até ao 4º escalão e até 316 mil euros (execução em 15 dias);

26. Reformulação do Porta 65: acabando com exclusões em função de limites de rendas (execução em 15 dias);

27. Programa de Emergência para o Alojamento Estudantil (execução em 15 dias);;

28. Implementação do Plano Nacional Alojamento 2025-26: oferta de mais 18.000 camas (execução em 30 dias);

29. Agilização dos programas de subsídio de renda, eliminando as restrições, designadamente nas caducidades (execução em 30 dias);

30. Criação de regulamento de transição entre as rendas apoiadas e renda acessível, por forma a garantir a não existência de descontinuidades nos apoios (execução em 120 dias);

Aprovação de medidas referentes a Habitação

No passado dia 8 de Maio, foram a votação, no Parlamento, 15 projetos lei referentes à área da Habitação.

Não obstante a alta mediatização do debate em torno desta temática e as pré-anunciadas aprovações de alguns dos projetos lei, apenas dois se viram aprovados, nomeadamente, o projeto lei apresentado pelo Partido Socialista e o apresentado pelo Livre.

Relativamente ao primeiro, o mesmo versa sobre o alargamento da dedução de despesas com habitação em sede de IRS. No Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, o valor das despesas a deduzir com habitação no IRS já tinha sido alargado para € 600, pela alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS.

Com esta mais recente alteração, o valor das despesas a deduzir passa agora a ser de € 800 para a generalidade dos casos, tendo também sido aumentado este valor para os contribuintes com menores rendimentos.

Ainda, no âmbito desta proposta, a mesma prevê a sua entrada em vigor a 1 de janeiro de 2025 e o aumento do valor da dedução é feito de forma faseada, estando prevista a aplicação de 50% do valor do aumento (€ 100) em 2025, 25% (€ 50) em 2026 e 25% (€ 50) em 2027.

O projeto lei do Livre vem alterar a Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, que aprovou o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência.

Entre as várias alterações aprovadas, destacam-se o alargamento da contratação de um crédito à habitação com regime bonificado em razão da deficiência também a quem com ela coabita, elimina a possibilidade de os Bancos poderem exigir seguro de vida às pessoas com deficiência e vem atualizar o valor máximo do empréstimo com base na taxa de inflação.

Alterações aos novos pedidos de “Golden Visa”

No passado dia 6 de outubro foi publicada a Lei n.º 56/2023, que veio aprovar medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas, mais conhecida por “Pacote Legislativo Mais Habitação”.

Entre as várias medidas do diploma, incluem-se as alterações à concessão de autorizações de residência para atividade de investimento - vulgarmente denominado “Golden Visa” -, nomeadamente, a não admissão de novos pedidos de autorização de residência para atividades de investimento, concedidos ao abrigo do disposto nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, incluindo a revogação dessas subalíneas.

Isto implica que, para efeitos de concessão de autorizações de residência para atividade de investimento, deixam de ser consideradas:

  • a) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros;
  • b) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros; e
  • c) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros.

Não obstante, continuam em vigor as demais subalíneas referentes a atividades de investimento constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ressalvando-se as alterações efetuadas às subalíneas vii) e viii) da alínea d), nomeadamente:

  • a) A alínea vii) passa agora a apenas incluir a “transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 €, destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários (…)”, ao invés da redação anterior, onde eram referidas “unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas”; e
  • b) A alínea viii) viu a sua redação alterada para “transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 €, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de, pelo menos, cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de, pelo menos, dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.”