Cookie Settings

Autorização de Residência CPLP

No dia 28 de Fevereiro, foi publicada a Portaria n.º 97/2023, que veio aprovar o modelo de título administrativo de residência, no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

No âmbito do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o artigo 87.º - A do mesmo preceitua que os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional podem requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP.

O modelo ora aprovado – e constante da portaria referida - vem dar cumprimento a esta disposição, permitindo aos cidadãos nacionais de Estados da CPLP, abrangidos pelo acordo, obter a sua autorização de residência nos termos deste regime especial.

Conforme referido na portaria, a mesma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Por último, a portaria menciona ainda que, pela emissão digital do certificado de autorização de residência a ser emitido a cidadãos estrangeiros, no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP, é devida uma taxa no valor de € 15.

Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a morte medicamente assistida

Desta feita, veio o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 5/2023 considerar ultrapassada a questão dos conceitos indeterminados utilizados no projeto de Decreto, admitindo os que foram empregues no novo diploma por impossibilidade de elencar discriminadamente todas as possibilidades que tais conceitos pretendem abranger e, em suma, “pela própria natureza das coisas, [pois] nem sempre é possível formular normas explícitas, de conteúdo certo, sendo necessário recorrer a conceitos jurídicos indeterminados”.

No entanto, o segundo chumbo do Tribunal ficou a dever-se à formulação da definição constante do artigo 2.º, al. f) do referido diploma que versava o seguinte:

f) «Sofrimento de grande intensidade», o sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa”.

De facto, a exigência do sofrimento de grande intensidade reporta-se às condições clínicas em que a morte medicamente assistida não é punível. Pelo que, as dúvidas que poderão surgir da leitura do segmento em causa são as de saber se tais condições são cumulativas ou alternativas.

O que afirmam a maioria dos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional é que da conjugação de todos os elementos mobilizados decorre que o segmento em análise (“sofrimento físico, psicológico e espiritual”) consente que dele se extraiam legitimamente alternativas interpretativas possíveis e plausíveis que conduzem a resultados práticos substancialmente distintos, senão antagónicos.

Expondo ainda “que o que está aqui em causa não é questionar uma opção legislativa do legislador, mas ter certezas sobre a ideia regulativa que ele pretendeu introduzir nesta matéria sensível da morte medicamente assistida”.

Por isso cabe ao “legislador parlamentar, perante esta dúvida – para desencadear o procedimento que conduz à morte medicamente assistida é exigido, cumulativamente, o sofrimento físico, o psicológico e o espiritual, ou basta que se verifique um deles? –, fazer uma determinada opção legislativa (cumulação ou alternatividade) e formulá-la de tal forma que não deixe lugar a dúvidas ou equívocos (dada a maior ambiguidade da conjunção “e”, por comparação com a conjunção “ou”, caso o legislador pretenda que os sofrimentos sejam cumulativos, deverá usar uma expressão que o indique de forma absolutamente clara). Assim o exige um Estado que se quer, efetivamente, de direito”.

Deste modo, o diploma regressou às mãos do Presidente da República, que, entretanto, já o devolveu ao Parlamento, para nova reformulação da lei.

Renovação da Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI) Pode Ser Feita Online

Na sequência de inúmeras tentativas frustradas para conseguir proceder a agendamentos no Portal ARI, noticiou o jornal Público no passado dia 15 de janeiro, na sua versão online, que o Governo português vai permitir aos investidores e aos seus familiares a possibilidade de renovarem online os seus Títulos de Residência caducados.

Na prática, esta medida significa que os cidadãos estrangeiros, cujos dados biométricos já se encontram armazenados na base de dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF - e cuja documentação seja conhecida pelo SEF, poderão proceder a renovação das suas Autorizações de Residência para Atividade de Investimento sem a necessidade de comparecerem previamente num Posto de Atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

A renovação online iniciou no dia 16 de janeiro, e, inicialmente, só estará disponível para as ARI que caducam entre 01 de janeiro e 31 de março de 2023.

Embora a medida seja louvável e tenha como objetivo diminuir a longa espera por agendamentos e os transtornos causados aos cidadãos estrangeiros, o procedimento suscita algumas dúvidas quanto à sua execução, nomeadamente, acerca da forma como os investidores e os seus familiares comprovarão o período de permanência obrigatória em território nacional.

https://www.publico.pt/2023/01/15/sociedade/noticia/vistos-residencia-imigrantes-renovacao-online-voltou-abrange-gold-2035132

https://www.publico.pt/2023/01/15/sociedade/noticia/vistos-residencia-imigrantes-renovacao-online-voltou-abrange-gold-2035132

Por fim, importa ainda mencionar que a medida não veio trazer resposta aos casos de Autorizações caducadas em período anterior a 1 de janeiro de 2023, nem tampouco se os investidores e os seus familiares deverão continuar a aguardar por agendamentos, os quais não parecem estar disponíveis brevemente.

Prorrogação da validade de documentos e vistos de permanência em território nacional

No ano de 2020, por meio do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o Governo Português impôs a obrigatoriedade de aceitação por parte das autoridades públicas da exibição de documentos, cujo prazo de validade terminasse a partir da data de entrada em vigor do respetivo Decreto-Lei ou nos quinze dias anteriores ou posteriores à data de entrada em vigor do mesmo.

No entanto, essa medida excecional que se adotou com fundamento na situação epidemiológica da Covid 19 que se viveu, já não se encontra em vigor, na sua grande maioria.

Vindo agora o Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro alterar o referido diploma de 2020 mantendo a obrigatoriedade de aceitação, pelas autoridades públicas, apenas dos “documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores”, até ao dia 31 de dezembro de 2023, conforme alteração efetuada no artigo 16.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Além disso, os documentos e vistos são também aceites “nos mesmos termos, após o dia 31 de dezembro de 2023, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação”, ao abrigo do disposto no n.º 9, do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro.

Todavia, importa mencionar que a obrigatoriedade de aceitação de documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade tenha expirado, consiste numa medida obrigatória dentro do território nacional, que pode, ou não, ser aceite, por autoridades públicas, fora de Portugal.

As dificuldades interpretativas da lei do Arrendamento

I - As renovações automáticas nos contratos de arrendamento

A questão apesar de não ser nova, mantém-se atual, dada a dúvida interpretativa que originou na doutrina e em virtude da jurisprudência recente e contraditória que se tem pronunciado sobre o tema.

Uma das principais questões que surgiu no seguimento da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, passa por perceber se, com a nova redação passam a impor-se períodos mínimos de renovação, de 3 e 5 anos, para os contratos de arrendamento para fins habitacionais e não habitacionais, respetivamente, ou se, pelo contrário, a sua fixação se mantém na livre disponibilidade das partes.

Esta dúvida sustenta-se na nova redação em que se aditou o seguinte: “Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.

De facto, e estando numa área (a dos contratos) em que vigora, por excelência, o princípio da autonomia privada é incontestável que apenas por questões de razão maior poderá tal princípio ser circunscrito e as partes verem os seus direitos limitados por normas imperativas.

No entanto, o novo diploma de 2019 parece derrogar a pedra basilar das relações entre privados prevendo medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.

Sendo que o núcleo duro da divergência de interpretação jurídica se prende com a expressão inicial da norma, “salvo estipulação em contrário”.

A redação da norma não é, por si, suficiente para tomar posição nessa questão, porquanto, na sua parte inicial, ressalva a estipulação em contrário, sem que possa afirmar-se que o faz apenas por referência ao primeiro segmento, ou seja, para estipular apenas a faculdade de as partes afastarem a renovação automática, ou se também abrange o segundo segmento da norma, possibilitando que estas convencionem períodos de renovação de duração inferior ao limite mínimo de três anos aí previsto.

II – Da imperatividade/supletividade do prazo de renovação

Assim, encontramos decisões distintas pelos diversos tribunais superiores quanto à imperatividade ou supletividade do período de duração mínima das renovações automáticas.

No sentido que a Lei n.º 13/2019 fixa um regime imperativo vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães (processos n.º 795/20.5T8VNF.G1, de 8-04-2021, e 1423/20.4T8GMR.G1, de 2-11-2021). Encontrando tal entendimento corroboração acérrima por parte da Juíza Conselheira do Supremo Tribunal, Dra. Maria Olinda Garcia1, em artigo publicado na Revista Julgar Online.

Já em posição diametralmente oposta, encontram-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, processos n.º 8851/21.6T8LRS.L1-6 de 17-03-2022 e n.º 7855/20.0T8LRS.L1-7, de 24-05-2022 e o entendimento de Jéssica Rodrigues Ferreira2: “Parece-nos que o legislador pretendeu que as partes fossem livres não apenas de afastar a renovação automática do contrato, mas também que fossem livres de, pretendendo que o contrato se renovasse automaticamente no seu termo, regular os termos em que essa mesma renovação ocorrerá, podendo estipular prazos diferentes - e menores - dos supletivamente fixados pela lei, (…)”. Ou ainda Edgar Alexandre Martins Valente3 que entende que “...as partes, à semelhança do que já sucedia na redação anterior da norma, podem definir regras distintas, designadamente estabelecendo a não renovação do contrato, ou a sua renovação por períodos diferentes dos referidos, atenta a natureza supletiva da norma em questão (...)”4.

III - Conclusões

Apesar das divergências, tendemos a considerar, em conformidade com a doutrina supra citada, que a renovação por período igual ao estipulado para a duração inicial do contrato não coloca em causa os princípios que tiveram por base a alteração legislativa de 2019, ou seja, fixando a própria lei a duração mínima inicial de um contrato de arrendamento pelo período de um ano, não se poderá sustentar que a renovação desse mesmo contrato por apenas mais um ano conduzirá a situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, que não reforce a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano ou que não proteja os arrendatários em situação de especial fragilidade.

Não obstante, até que seja proferido acórdão uniformizador de jurisprudência por parte do Supremo Tribunal de Justiça permanecerão as dúvidas quanto à imperatividade ou supletividade da norma, permitindo a coexistência de decisões contraditórias o que, como bem se vislumbra, ao invés de asseverar pelos princípios fundamento da nova lei, apenas admitirá repetidas violações ao princípio do Estado de Direito, concretizado no princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.

-

1 in Alterações em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 de 1 de fevereiro e pela Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro, Revista Julgar Online, março 2019, pág. 11.

2 in Análise das principais alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, aos regimes da denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento urbano para fins não habitacionais, Revista Eletrónica de Direito, fevereiro 2020, página 82, in https://cije.up.pt/pt/red/edicoes-anteriores/2020-nordm-1/analise-das-principais-alteracoes-introduzidas-pela-lei-nordm-132019-de-12-de-fevereiro-aos-regimes-da-denuncia-e-oposicao-a-renovacao-dos-contratos-de-arrendamento-urbano-para-fins-nao-habitacionais/

3 in Arrendamento Urbano - Comentários às Alterações Legislativas introduzidas ao regime vigente - Almedina - 2019, página 31, em anotação ao artigo 1096. ° do Código Civil

4 No sentido que o prazo da renovação admite estipulação em contrário, veja-se ainda ISABEL ROCHA, PAULO ESTIMA, Novo Regime do Arrendamento Urbano – Notas práticas e Jurisprudência, 5.ª edição, Porto, Porto Editora, 2019, p. 286 e JORGE PINTO FURTADO, Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, Coimbra, Almedina, 2019, p. 579, onde se lê, a jeito de conclusão, que se pode “validamente estabelecer, ao celebrar-se um contrato, que este terá, necessariamente, uma duração de três anos, prorrogando-se, no seu termo, por sucessivas renovações de dois, ou de um ano, quatro ou cinco, como enfim se pretender.”