Tribunal Constitucional (“TC”) - declaração de inconstitucionalidade da norma que isentou os lojistas de centros comerciais no pagamento da componente fixa das rendas – Consagração dos princípios da proteção do direito à propriedade privada e da proporcionalidade.
Numa decisão que se saúda pela sua lucidez, através do acórdão proferido a 22 de julho de 2022, veio o TC declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade parcial da norma contida no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado de 2020, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o Orçamento do Estado Suplementar e que havia previsto a supressão total do pagamento da componente fixa das rendas devidas pelos lojistas instalados em centros comerciais, que tenham celebrado aos proprietários e gestores destes, no período compreendido entre de março a dezembro de 2020.
Na fundamentação desta decisão do TC concorreram princípios constitucionais como o princípio da igualdade (art.º 13.º CRP), princípio da liberdade de iniciativa económica (art.º 61.º da CRP), princípio da proporcionalidade (art.º 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP), e de proteção e garantia da propriedade (artigo 62.º CRP), bem como, princípios de direito civil, como sendo o princípio da justiça contratual e da liberdade contratual (art.º 405.º do CC), tendo o Tribunal, considerado que a norma que isentou do pagamento da remuneração fixa da renda, todos os lojistas de centros comerciais, constitui uma restrição excessiva do direito de propriedade dos promotores daqueles espaços.
Considerou o TC que o direito de crédito dos proprietários ou gestores de centros comerciais à prestação da remuneração fixa da renda, por parte dos lojistas, integra o âmbito de proteção do direito de propriedade privada consagrado no artigo 62.º da Constituição e que, por isso, tal norma, “priva o credor de utilizar e dispor de um direito que faz parte integrante do seu património”.
O TC questionou-se se “tal apoio, nos termos previstos na norma sindicada à custa dos direitos dos proprietários ou gestores de centos comerciais, [seria] o meio que [envolvia] menor lesão dos interesses dos promotores ou gestores dos centros comerciais” – ou seja, o caráter excessivo da exoneração total da obrigação dos lojistas pagar a remuneração fixa estipulada contratualmente (princípio da proporcionalidade em sentido estrito).
Tendo concluído que, “a supressão da remuneração fixa constitui uma ablação excessiva do direito de propriedade, por ser desnecessária e desproporcionada em função das finalidades de justiça distributiva e proteção social que através dela o legislador pretende prosseguir”.
Entendeu o TC, ainda, que, a inconstitucionalidade da norma se reconduzia apenas ao grau ou medida do sacrifício imposto aos proprietários ou gestores de centros comerciais, não se verificando em toda a extensão, mas somente na medida em que esta excedia o limiar constitucionalmente conforme de intervenção do legislador na distribuição de sacrifícios – que por sua vez onerava exclusivamente os proprietários e gestores de centros comerciais.
Assim, ponderados e verificados os pressupostos cumulativos de admissibilidade de tal decisão, nomeadamente, o que pretende evitar vazios jurídico em matérias com interesses de dignidade constitucional, atento, ainda na circunstância do legislador ter vindo substituir a medida em causa por outra que acabou por determinar uma isenção parcial de 50% da renda fixa, através do artigo 8.º-D, n.º 1 da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, aditado pelo artigo 439.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021, o TC considerou que a norma sindicada deveria ser conservada até ao limite desta.
Pelo que, o TC reduziu a declaração de inconstitucionalidade apenas ao conteúdo da norma que excede o limiar da referida isenção parcial (artigo 8.º-D, n.º 1 da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, aditado pelo artigo 439.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021), a qual prevê que a remuneração mensal fixa devida pelos lojistas é reduzida proporcionalmente à redução da faturação mensal, até ao limite de 50% do valor daquela, quando os estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal, face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos seis meses antecedentes ao decreto de março de 2020 em que foi declarado o estado e emergência.