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DESTAQUES

Prorrogação da validade de documentos e vistos de permanência em território nacional

No ano de 2020, por meio do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o Governo Português impôs a obrigatoriedade de aceitação por parte das autoridades públicas da exibição de documentos, cujo prazo de validade terminasse a partir da data de entrada em vigor do respetivo Decreto-Lei ou nos quinze dias anteriores ou posteriores à data de entrada em vigor do mesmo.

No entanto, essa medida excecional que se adotou com fundamento na situação epidemiológica da Covid 19 que se viveu, já não se encontra em vigor, na sua grande maioria.

Vindo agora o Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro alterar o referido diploma de 2020 mantendo a obrigatoriedade de aceitação, pelas autoridades públicas, apenas dos “documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores”, até ao dia 31 de dezembro de 2023, conforme alteração efetuada no artigo 16.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Além disso, os documentos e vistos são também aceites “nos mesmos termos, após o dia 31 de dezembro de 2023, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação”, ao abrigo do disposto no n.º 9, do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro.

Todavia, importa mencionar que a obrigatoriedade de aceitação de documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade tenha expirado, consiste numa medida obrigatória dentro do território nacional, que pode, ou não, ser aceite, por autoridades públicas, fora de Portugal.

As dificuldades interpretativas da lei do Arrendamento

I - As renovações automáticas nos contratos de arrendamento

A questão apesar de não ser nova, mantém-se atual, dada a dúvida interpretativa que originou na doutrina e em virtude da jurisprudência recente e contraditória que se tem pronunciado sobre o tema.

Uma das principais questões que surgiu no seguimento da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, passa por perceber se, com a nova redação passam a impor-se períodos mínimos de renovação, de 3 e 5 anos, para os contratos de arrendamento para fins habitacionais e não habitacionais, respetivamente, ou se, pelo contrário, a sua fixação se mantém na livre disponibilidade das partes.

Esta dúvida sustenta-se na nova redação em que se aditou o seguinte: “Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.

De facto, e estando numa área (a dos contratos) em que vigora, por excelência, o princípio da autonomia privada é incontestável que apenas por questões de razão maior poderá tal princípio ser circunscrito e as partes verem os seus direitos limitados por normas imperativas.

No entanto, o novo diploma de 2019 parece derrogar a pedra basilar das relações entre privados prevendo medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.

Sendo que o núcleo duro da divergência de interpretação jurídica se prende com a expressão inicial da norma, “salvo estipulação em contrário”.

A redação da norma não é, por si, suficiente para tomar posição nessa questão, porquanto, na sua parte inicial, ressalva a estipulação em contrário, sem que possa afirmar-se que o faz apenas por referência ao primeiro segmento, ou seja, para estipular apenas a faculdade de as partes afastarem a renovação automática, ou se também abrange o segundo segmento da norma, possibilitando que estas convencionem períodos de renovação de duração inferior ao limite mínimo de três anos aí previsto.

II – Da imperatividade/supletividade do prazo de renovação

Assim, encontramos decisões distintas pelos diversos tribunais superiores quanto à imperatividade ou supletividade do período de duração mínima das renovações automáticas.

No sentido que a Lei n.º 13/2019 fixa um regime imperativo vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães (processos n.º 795/20.5T8VNF.G1, de 8-04-2021, e 1423/20.4T8GMR.G1, de 2-11-2021). Encontrando tal entendimento corroboração acérrima por parte da Juíza Conselheira do Supremo Tribunal, Dra. Maria Olinda Garcia1, em artigo publicado na Revista Julgar Online.

Já em posição diametralmente oposta, encontram-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, processos n.º 8851/21.6T8LRS.L1-6 de 17-03-2022 e n.º 7855/20.0T8LRS.L1-7, de 24-05-2022 e o entendimento de Jéssica Rodrigues Ferreira2: “Parece-nos que o legislador pretendeu que as partes fossem livres não apenas de afastar a renovação automática do contrato, mas também que fossem livres de, pretendendo que o contrato se renovasse automaticamente no seu termo, regular os termos em que essa mesma renovação ocorrerá, podendo estipular prazos diferentes - e menores - dos supletivamente fixados pela lei, (…)”. Ou ainda Edgar Alexandre Martins Valente3 que entende que “...as partes, à semelhança do que já sucedia na redação anterior da norma, podem definir regras distintas, designadamente estabelecendo a não renovação do contrato, ou a sua renovação por períodos diferentes dos referidos, atenta a natureza supletiva da norma em questão (...)”4.

III - Conclusões

Apesar das divergências, tendemos a considerar, em conformidade com a doutrina supra citada, que a renovação por período igual ao estipulado para a duração inicial do contrato não coloca em causa os princípios que tiveram por base a alteração legislativa de 2019, ou seja, fixando a própria lei a duração mínima inicial de um contrato de arrendamento pelo período de um ano, não se poderá sustentar que a renovação desse mesmo contrato por apenas mais um ano conduzirá a situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, que não reforce a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano ou que não proteja os arrendatários em situação de especial fragilidade.

Não obstante, até que seja proferido acórdão uniformizador de jurisprudência por parte do Supremo Tribunal de Justiça permanecerão as dúvidas quanto à imperatividade ou supletividade da norma, permitindo a coexistência de decisões contraditórias o que, como bem se vislumbra, ao invés de asseverar pelos princípios fundamento da nova lei, apenas admitirá repetidas violações ao princípio do Estado de Direito, concretizado no princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.

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1 in Alterações em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 de 1 de fevereiro e pela Lei n.º 13/2019 de 12 de fevereiro, Revista Julgar Online, março 2019, pág. 11.

2 in Análise das principais alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, aos regimes da denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento urbano para fins não habitacionais, Revista Eletrónica de Direito, fevereiro 2020, página 82, in https://cije.up.pt/pt/red/edicoes-anteriores/2020-nordm-1/analise-das-principais-alteracoes-introduzidas-pela-lei-nordm-132019-de-12-de-fevereiro-aos-regimes-da-denuncia-e-oposicao-a-renovacao-dos-contratos-de-arrendamento-urbano-para-fins-nao-habitacionais/

3 in Arrendamento Urbano - Comentários às Alterações Legislativas introduzidas ao regime vigente - Almedina - 2019, página 31, em anotação ao artigo 1096. ° do Código Civil

4 No sentido que o prazo da renovação admite estipulação em contrário, veja-se ainda ISABEL ROCHA, PAULO ESTIMA, Novo Regime do Arrendamento Urbano – Notas práticas e Jurisprudência, 5.ª edição, Porto, Porto Editora, 2019, p. 286 e JORGE PINTO FURTADO, Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, Coimbra, Almedina, 2019, p. 579, onde se lê, a jeito de conclusão, que se pode “validamente estabelecer, ao celebrar-se um contrato, que este terá, necessariamente, uma duração de três anos, prorrogando-se, no seu termo, por sucessivas renovações de dois, ou de um ano, quatro ou cinco, como enfim se pretender.”

Golden Visa Lisboa Vintage

Na passada semana decorreu, entre 12 e 15 de maio, o Salão Imobiliário de Portugal, SIL, no Pavilhão da FIL, em Lisboa.

O evento acolheu diversas entidades , nacionais e internacionais, relacionadas com o setor imobiliário proporcionando aos intervenientes um espaço para exposição, conferências e networking.

A Calçada Advogados marcou presença no SIL, no dia 13 de maio, sexta-feira, participando em sessão organizada pela Century 21 Portugal.

Onde, em conjunto com a Century 21 Cidade e o promotor KSHG - Real Estate Investments, apresentou o projeto inovador de oferta imobiliária para investimento estrangeiro denominado “Golden Visa Lisboa Vintage”, na vertente do seu enquadramento jurídico.

Sobre o Regulamento Geral de Proteção de Dados

O evento dedicado ao tema do RGPD, realizado no passado dia 14 e 15 de novembro, reuniu mais de 400 participantes nas duas sessões de esclarecimento em Lisboa e Leiria, visou sobretudo informar e consciencializar as empresas e gestores para a importância e urgência da implementação de processos que permitam o cumprimento do novo regulamento RGPD.

Apesar de o regulamento estar em vigor desde maio de 2016, a sua aplicabilidade acontece efetivamente a partir de 25 de maio de 2018. Faltam apenas cerca de 6 meses e as coimas pela não conformidade são elavadas.

Paulo Calçada foi o advogado orador pela Calçada Advogados que falou do Quadro legal do novo regulamento, afirmou "Se nós tivermos a consciência da importância que isto tem para o nosso futuro, para o futuro dos nossos filhos, vamos tomar medidas para que os dados pessoais das pessoas sejam efetivamente protegidos», acrescentando ainda: "As organizações têm de entender que informação pessoal possuem, para que é utilizada, onde e como é armazenada. Depois as empresas precisam de entender o regulamento e garantir que o mesmo é cumprido".

No painel e na organização deste evento, esteve presente Sandra Veloso da DPON Data Privacy ON,  consultora especializada em privacidade e proteção de dados pessoais, que defendeu, "o novo regulamento é uma questão que deve dizer respeito a todas as pessoas das empresas, desde os executivos e altos quadros até aos profissionais com menores poderes de decisão, mas pelas mãos dos quais passam dados pessoais. Não é necessário que todos sejam especialistas em RGPD, ainda que seja aconselhável que todos tenham pelo menos uma noção deste regulamento.", afirmando ainda que: "Isto acabará por ser uma questão até de marca, e fala-se que existirá uma certificação específica para o RGPD".

Estiveram também presentes Rui Batista, responsável pela coordenação da equipa de desenvolvimento do Software Alidata, e Carlos Vieira, o country manager da WatchGuard, empresa especialista em segurança na Internet.

中国正澳律所与非洲佛得角律所签署国际战略合作协议

(原标题:中国正澳律所与非洲佛得角律所签署国际战略合作协议)

2017年6月16日-17日,“中国与葡语国家企业家经贸洽谈会”在非洲国家佛得角的首都普拉亚隆重举行。本次会议由佛得角贸易投资局、中国国际贸易促进委员会、澳门贸易投资促进局共同主办。

在这次大型国际洽谈会议中,广东正澳律师事务所与佛得角Marques & Delgado律师事务所、葡萄牙Calçada Advogados律师事务所的签约仪式,作为大会最重要的环节之一,在当地以及全球业界备受瞩目。三家律师事务所就业务互助、人员培训及共同发起设立“中国-澳门-葡语系国家法律服务联盟”等内容,达成一致意见并签署协议。该签约仪式在出席会议的各国领导见证下举行,出席见证仪式的嘉宾包括:佛得角贸易投资促进局主席Ana Lima Barber、佛得角驻中国大使 Tania Romualdo、葡萄牙经贸投资贸易局主席顾问 João Proença、中国国际贸易促进委员会副会长张伟、澳门贸易投资促进局主度张祖荣、安哥拉工商商会秘书长António Tiago Gomes等人。