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desemprego

Atribuição do Apoio Extraordinário ao Rendimento

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A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, agora regulamentada pela Portaria n.º 19-A/2021, de 25 de janeiro, criou o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores que se encontrem em situação de desproteção económica devido à pandemia da doença Covid-19.

Este apoio extraordinário assegura a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores que tenham perdido os rendimentos de trabalho e que não reúnam as condições de acesso às prestações sociais que os protegeriam em caso de desemprego, ou tendo já tido acesso, que as mesmas tenham terminado.

O apoio é aferido aos trabalhadores que, na sequência da pandemia, tenham rendimentos abaixo do limiar da pobreza. Adicionalmente, aos trabalhadores com dependente a cargo cujo apoio extraordinário seja indeferido pela não verificação de situação de desproteção económica, é atribuído um montante adicional de abono de família dos dependentes que tenham direito, até ao 3.º escalão, uma vez por semestre.

Finalmente, foram ainda prorrogados, por um período de seis meses, os períodos de concessão do subsídio de desemprego que venham a terminar em 2021, podendo os beneficiários que se encontrem em situação de desproteção económica ter acesso ao apoio extraordinário quando o período de prorrogação tiver terminado.

Alterações ao Programa de Estabilização Económica e Social

Decreto-Lei n.º 98_2020,de 18 de novembro(1).png

O Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, sofreu ontem as necessárias alterações para que se mantenha a sequencialidade das medidas de caráter extraordinário e temporário, relativas à normalização da atividade empresarial e ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial – que têm em vista, por exemplo, a manutenção dos postos de trabalho.

Face à evolução da situação epidemiológica, com repercussões diretas na atividade económica, e no âmbito do Orçamento de Estado para 2021, foram feitas as seguintes alterações:

  1. O empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização de atividade pode, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos naquele âmbito;
  1. E o empregador que tenha recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho, e que pretenda aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não fica sujeito ao prazo que limita o recurso a medidas de redução ou suspensão.