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solidariedade social

Programa Adaptar Social +

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Foi publicada no dia 28 de julho a Portaria n.º 178/2020, a qual estabelece um sistema de incentivos à adaptação da atividade das respostas sociais ao contexto da doença Covid-19, sistema esse designado por “Programa Adaptar Social +”.

No contexto da prevenção e combate à pandemia do Covid-19, tem-se como objetivo o reforço da implementação de um conjunto de regras e condições especiais de segurança na organização e funcionamento das instituições particulares de solidariedade social, ou legalmente equiparadas, que detenham cooperação com o ISS, I. P., para o desenvolvimento de respostas sociais, conforme previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação em vigor, e entidades privadas que desenvolvam atividades de apoio social licenciadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor, bem como as entidades representativas daqueles setores, para projetos das suas associadas.

Assim, o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, cria o Programa Adaptar Social + de modo a prever medidas para o reforço do apoio às respostas sociais.

Com este Programa cria-se um sistema de incentivos destinado a mitigar os custos acrescidos para o restabelecimento das condições de funcionamento das respostas sociais, dando apoio aos custos de aquisição de equipamentos de proteção individual para trabalhadores e utentes, equipamentos de higienização, contratos de desinfeção, os custos com a formação de trabalhadores, reorganização dos locais de trabalho, e alterações de layout dos equipamentos das respostas sociais.

Alteração das Medidas Excecionais de Proteção dos Créditos

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Devido aos constrangimentos causados pela pandemia da doença Covid-19 na capacidade de cumprimento pontual das obrigações por parte das famílias, empresas e entidades do setor social portuguesas, o Governo adotou, através do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, uma moratória de cumprimento de obrigações perante o sistema bancário, aumentando a liquidez e a tesouraria dos beneficiários através do diferimento temporário do momento do cumprimento das mesmas, tendo estabelecido, também, um regime especial de garantias pessoais do Estado e um regime especial de garantia mútua.

No entanto, a evolução da atividade económica, a experiência decorrente da aplicação do diploma, e a necessidade de apoiar a recuperação económica das empresas e famílias nacionais recomendam que o mesmo seja atualizado.

Assim, a atualização deste diploma passa pela extensão da vigência da moratória, pelo alargamento do universo de potenciais beneficiários, e ainda pelo alargamento do âmbito das operações de crédito que à mesma poderão ficar sujeitas.

O prazo de vigência da moratória é prorrogado até dia 31 de março de 2021, sendo que as entidades beneficiárias que tenham já aderido à moratória ficam automaticamente abrangidas pelo período adicional do diploma, a não ser que comuniquem a sua oposição até ao dia 20 de setembro de 2020. As famílias, empresas e demais entidades beneficiárias que ainda não tenham aderido à moratória, mas que o pretendam fazer, deverão comunicar a sua intenção às instituições até ao dia 30 de junho de 2020.

O regime passa ainda a ser aplicável a cidadãos que não tenham residência em Portugal, abrangendo os cidadãos emigrantes.

Acrescenta, também, que os fatores de quebra de rendimentos podem verificar-se em qualquer um dos membros do agregado familiar do mutuário, prevendo um novo fator de elegibilidade associado à quebra comprovada de rendimento global do agregado de pelo menos 20 %.