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decreto lei

Regime Sancionatório Aplicável aos Drones

Na decorrência da legislação aplicável à segurança operacional da aviação civil no seio da União Europeia, foi publicado o Decreto-Lei n.º 87/2021 de 20 de outubro com vista a criar o regime sancionatório aplicável às infrações às normas constantes dos Regulamentos da UE, no que respeita às aeronaves não tripuladas (UAS), mais usualmente designadas por "drones".

Em cumprimento do Regulamento (UE) 2018/1139, o Decreto-Lei n.º 87/2021 procede à criação de ilícitos contraordenacionais pelas infrações de normas que constam do próprio diploma e de outros normativos legais, como Regulamentos da UE.

Para além das normas referentes à utilização de UAS por parte dos organismos do Estado e das normas concretas aplicáveis aos produtores e fornecedores deste tipo de aeronaves, o diploma legal vem definir as normas a aplicar pela utilização de UAS por particulares.

Entre outros aspetos, o presente Decreto-Lei determina que se deve "assegurar que os seus pilotos remotos obtêm formação equivalente à prevista em regulamento da UE” e "garantir que são utilizados pilotos remotos com idade superior a 18 anos”, bem como, "assegurar que as aeronaves não tripuladas não devem voar acima de 120 metros da superfície da terra”.

Passam a constituir contraordenações muito graves, sancionáveis com a aplicação de coimas ou de sanções acessórias, p. ex. (i) a violação das restrições e proibições de voo em áreas geográficas definidas por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da justiça, do ambiente e da aviação civil; (ii) violação das restrições de voo impostas pela AAN ou pela ANAC (iii) A realização de operações de UAS de algumas categorias sem que o respetivo operador seja titular de uma autorização operacional, de uma declaração com esse fim por parte da ANAC ou de um certificado de operador de UAS ligeiro (LUC) (iv) A violação, pelo piloto remoto, dos limites máximos de altura permitidos (120 metros) (v) A violação, pelo operador de UAS, do dever de assegurar que cada aeronave dispõe de pelo menos uma luz intermitente verde para efeitos de visibilidade durante a noite (vi) A operação de UAS, por parte de um piloto remoto, na proximidade de ou no interior de zonas de sinistro (vii) A violação, pelo piloto remoto, dos deveres de evitar qualquer risco de colisão com eventuais aeronaves tripuladas (aeroportos). A fiscalização do mercado cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), cabendo a esta entidade a instrução dos processos de contraordenação.

A Autoridade Tributária e Aduaneira é responsável pelo controlo na fronteira externa deste tipo de mercadoria.

O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade notificadora para efeitos do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 e compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.

A ANAC será a autoridade competente pela emissão, suspensão ou revogação dos certificados dos operadores de UAS e das licenças de pilotos à distância e pela realização dos exames teóricos para se obter a licença de utilização.

Alteração das Medidas Excecionais e Temporárias Relativas à Pandemia da Doença Covid-19

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No âmbito da evolução da situação epidemiológica, o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, veio proceder à alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19.

Com o intuito de reforçar o Serviço Nacional de Saúde, o referido diploma procedeu ao aditamento aos artigos 6.ºB, 6.ºC, 8.ºA, 19.ºA e 19.ºB, aprovando o regime excecional de contratação de profissionais de saúde para as unidades de cuidados intensivos, através da celebração de contratos sem termo, até 31 de dezembro de 2020, bem como o regime excecional de contratação de enfermeiros aposentados.

De forma a garantir a estabilidade na gestão e funcionamento do SNS, foi ainda implementado o regime excecional que legitima o exercício de funções até 31 de dezembro de 2021 pelos titulares dos órgãos máximos das unidades de saúde, cujo mandato tenha cessado após 31 de dezembro de 2019.

O referido diploma estabelece, ainda, a emissão em formato eletrónico das declarações provisórias de isolamento profilático.

No âmbito das relações laborais, o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, procedeu à alteração dos artigos 2.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, determinando a nova redação do regime excecional e temporário de teletrabalho obrigatório, aplicável a todas as empresas, independentemente do vínculo laboral, sem necessidade de acordo, sempre que as funções exercidas o permitam.

Por esta via, foi ainda alterada a redação do artigo 35.º-G do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que vem agora estender, até 30 de junho de 2021, o limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato no âmbito militar.

Relativamente ao prazo de informação para o registo de fundações, o mesmo foi prorrogado até 31 de dezembro de 2020, conferido uma nova redação ao artigo 35.ºP do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prorrogação esta que produz efeitos a 17 de outubro de 2020.

Estado de Calamidade

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No dia 14 de outubro, o Conselho de Ministros aprovou uma resolução que declara o estado de calamidade em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença Covid-19, até às 23h59m do dia 31 de outubro de 2020.

Entre as medidas aprovadas, destacam-se as seguintes:

  1. Limitação de ajuntamentos a cinco pessoas na via pública e em outros espaços de natureza comercial e de restauração, exceto se forem coabitantes;
  1. Limitação ao número de pessoas em eventos de natureza familiar (máximo de 50 pessoas);
  1. Recomendação do uso de máscara comunitária na via pública, sempre que não for possível manter o distanciamento social necessário, bem como a utilização da aplicação Stayaway Covid e a comunicação de teste positivo através da mesma;
  1. Determinação às forças e serviços de segurança e ASAE ações de fiscalização do cumprimento das normas;
  1. Proibição de iniciativas e atividades de natureza não letiva no espaço académico, como festas, receções aos novos estudantes e praxes;
  1. Aplicação do regime excecional e transitório de reorganização do trabalho às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto;
  1. Clarificação de algumas regras sobre o horário das áreas de serviço e dos postos de abastecimento de combustíveis.

Foi, também, aprovada uma proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, que estabelece a obrigatoriedade do uso de máscara na via pública sempre que não for possível manter o distanciamento social necessário, bem como a utilização da aplicação Stayaway Covid, no contexto laboral, académico, nas forças armadas e de segurança e na Administração Pública em geral.

Entre outras medidas, foi aprovado o decreto-lei que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia, de onde se destaca a prorrogação até 31 de março de 2021 da atendibilidade dos documentos expirados (ex., cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, entre outros), e a alteração do regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta, clarificando os deveres e aumentando algumas coimas.

Alterações às Medidas Excecionais Temporárias de Combate à Pandemia da Doença Covid-19

Alteração às Medidas Excecionais Temporárias de Combate à Pandemia da Doença Covid-19(1).png

Com o presente Decreto-Lei alteram-se alguns dos normativos vigentes no âmbito do combate à pandemia da doença Covid-19 e da atribuição de apoios sociais e económicos, dos quais destacamos:

 

  1. A prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do procedimento temporário de contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, que fora criado para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da doença Covid-19.

  2. A alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, que passa, agora, a vigorar por mais seis meses, até 30 de setembro de 2021.

    Os créditos concedidos a pessoas singulares, tal como o crédito à habitação, e os créditos concedidos às empresas pertencentes aos setores mais afetados pelo impacto económico da pandemia da doença Covid-19, continuam a poder beneficiar da suspensão do pagamento de capitais, comissões, juros ou outros encargos, durante este período adicional. As empresas dos setores mais afetados dispõem, também, de uma extensão da maturidade dos seus créditos, por mais 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos. As restantes empresas deverão retomar o pagamento de juros a partir do dia 1 de abril de 2021, beneficiando da suspensão do pagamento de capitais até 30 de setembro do mesmo ano.

    Com esta alteração estipula-se, também, que a distribuição de lucros, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, implicam a cessação dos efeitos destas medidas de apoio.

    As medidas em causa são aplicadas de forma automática aos créditos já abrangidos pelo regime de moratória, podendo as entidades beneficiárias opor-se a essa prorrogação ou à extensão de maturidade, quando aplicável, ou solicitar a aplicação da moratória por um período inferior ao que se encontra previsto no Decreto-Lei.

  3. E, por fim, a alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, que estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, no que toca às regras aplicáveis ao apoio a medidas de prevenção nas respostas sociais e unidades prestadoras de apoio social, destacando-se o facto de que a despesa a realizar passa a ser despesa do subsistema da ação social nos termos de protocolos a celebrar até 31 de dezembro de 2020, para a realização de testes de rastreio a profissionais afetos a residências. Está igualmente prevista a celebração de protocolos para capacitar a manutenção da atividade de respostas sociais no âmbito da implementação de medidas de prevenção da doença Covid-19 através da cobertura de despesa com equipamentos de proteção individual, produtos de desinfeção e materiais de isolamento, nas instituições que apresentem dificuldades financeiras em assegurar esta despesa. Estes protocolos vigoram por um período de até seis meses.

Alteração das Medidas Excecionais de Proteção dos Créditos

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Devido aos constrangimentos causados pela pandemia da doença Covid-19 na capacidade de cumprimento pontual das obrigações por parte das famílias, empresas e entidades do setor social portuguesas, o Governo adotou, através do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, uma moratória de cumprimento de obrigações perante o sistema bancário, aumentando a liquidez e a tesouraria dos beneficiários através do diferimento temporário do momento do cumprimento das mesmas, tendo estabelecido, também, um regime especial de garantias pessoais do Estado e um regime especial de garantia mútua.

No entanto, a evolução da atividade económica, a experiência decorrente da aplicação do diploma, e a necessidade de apoiar a recuperação económica das empresas e famílias nacionais recomendam que o mesmo seja atualizado.

Assim, a atualização deste diploma passa pela extensão da vigência da moratória, pelo alargamento do universo de potenciais beneficiários, e ainda pelo alargamento do âmbito das operações de crédito que à mesma poderão ficar sujeitas.

O prazo de vigência da moratória é prorrogado até dia 31 de março de 2021, sendo que as entidades beneficiárias que tenham já aderido à moratória ficam automaticamente abrangidas pelo período adicional do diploma, a não ser que comuniquem a sua oposição até ao dia 20 de setembro de 2020. As famílias, empresas e demais entidades beneficiárias que ainda não tenham aderido à moratória, mas que o pretendam fazer, deverão comunicar a sua intenção às instituições até ao dia 30 de junho de 2020.

O regime passa ainda a ser aplicável a cidadãos que não tenham residência em Portugal, abrangendo os cidadãos emigrantes.

Acrescenta, também, que os fatores de quebra de rendimentos podem verificar-se em qualquer um dos membros do agregado familiar do mutuário, prevendo um novo fator de elegibilidade associado à quebra comprovada de rendimento global do agregado de pelo menos 20 %.