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LEGAL POINT

Combate à Fraude e à Contrafação de Meios de Pagamento

No dia 24 de Novembro de 2021, foi publicada, no Diário da República, a Lei n.º 79/2021. A mesma vem transpor a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário.

Esta Lei vem alterar diversos diplomas legais, nos quais se incluem o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei do Cibercrime. A Diretiva referida emergiu devido ao surgimento de novos meios de fraude e contrafação que, ao invés de se focarem na fraude e contrafação de valores em numerário, alargam estas práticas criminosas aos meios de pagamento que não em numerário.

Nas palavras vertidas na Diretiva, a fraude e contrafação destes meios de pagamento constituem uma ameaça à segurança, uma vez que representam uma fonte de rendimento para a criminalidade organizada, sendo, por conseguinte, uma forma de facilitar outras atividades criminosas como o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e o tráfico de seres humanos, sendo também um obstáculo ao mercado único digital, minando a confiança dos consumidores e provocando perdas económicas diretas.

Na prática, o grande obstáculo ao combate a estas práticas criminosas devia-se à existência de lacunas e divergências na legislação dos Estados-Membros neste domínio, podendo tal situação obstar à prevenção e deteção destas infrações, bem como na aplicação de sanções às mesmas.

Num mundo cada vez mais digitalizado e globalizado, urge adaptar a legislação e a atividade policial e judiciária aos novos tempos, especificadamente, na prevenção de infrações relativamente às novas tecnologias de pagamento.

Relativamente a alterações concretas à legislação, deixamos como exemplo o artigo 225.º do Código Penal, com a antiga epígrafe “Abuso de cartão de garantia ou de crédito”, que agora foi alterada para “Abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento”, que antigamente previa no seu n.º 1 apenas “cartão de garantia ou de crédito” tendo agora sido alargadas as situações em que está preenchido o tipo legal para cartão de garantia, cartão de pagamento, qual outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento e dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento, de forma a abranger os métodos de pagamento modernos.

Direito ao Esquecimento - Celebração de Contratos de Seguro e Contratos de Crédito

A Lei n.º 75/2021 de 18 de novembro, procede à alteração da Lei n.º 46/2006 de 28 de agosto, que proíbe e pune a descriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde e opera a 2.ª alteração ao Regime jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de abril, reforçando o acesso ao crédito e aos contratos de seguro por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.

O diploma estatui que estas pessoas não podem ser descriminadas no acesso ao crédito bancário para habitação e à contratação de seguros obrigatórios ou facultativos para esse fim, não podendo ser sujeitas a um aumento do prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro e que nenhuma informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência é recolhida ou objeto de tratamento pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual (Direito ao esquecimento).

As práticas e técnicas de avaliação, seleção e aceitação de riscos próprios do segurador que não estejam proibidas nos termos desta lei, estão pelo menos sujeitas a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), devendo ser objetivamente fundamentadas, tendo por base dados estatísticos e atuariais rigorosos considerados relevantes nos termos dos princípios da técnica seguradora.

Dispõe a lei que qualquer pessoa que tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência tem, na qualidade de consumidor, direito a beneficiar deste acordo na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros associados aos referidos créditos – excetuam-se os beneficiários do regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 64/2014 de 26 de agosto.

Compete ao Banco de Portugal e à ASF, no que respeita aos contratos de crédito e aos contratos de seguros, respetivamente, a fiscalização do cumprimento do acordo.

Nos termos do citado diploma legal, a prática de qualquer ato discriminatório referido na lei ou a violação do referido acordo, por pessoa singular, constitui contraordenação punível com coima entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (ou seja, entre os 3.325 e os 6.650 euros), sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção.

Se a contraordenação for cometida por pessoa coletiva de direito privado ou de direito público a coima será de entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, ou seja, entre os 13.300 e os 19.950 euros.

O diploma entrará em vigor a 1 de janeiro de 2022.

Novo Regime Legal para o Teletrabalho

Foi aprovado pelo Parlamento o novo regime legal que regula o teletrabalho.

Entre as alterações agora introduzidas enuncia-se, desde já, e pela sua importância, que ficou fixado que o teletrabalho depende sempre de acordo entre empregador e trabalhador, devendo ambos fundamentar a recusa a esta forma de prestação de trabalho. E, diferentemente do que está previsto atualmente, passa a ser possível fazer acordo de teletrabalho com duração determinada ou indeterminada.

A exceção à obrigação de acordo entre as partes é a circunstância de o trabalhador ser pai/mãe de filho até aos oito anos de idade - e não apenas até aos três anos como anteriormente - os quais passam a poder requerer o regime de trabalho remoto, de forma vinculativa para o empregador.

No entanto, este alargamento do teletrabalho impõe condições, nomeadamente, na circunstância de ambos os progenitores desempenharem atividade profissional compatível com o trabalho remoto, sendo que aí deverão partilhar este regime de teletrabalho por períodos iguais de tempo não excedendo os doze meses cada um.

De fora desta obrigatoriedade ficam as famílias monoparentais ou aquelas em que apenas um dos progenitores tenha atividade compatível com o teletrabalho. Nestes casos poderão requerer o regime, sem necessidade de partilha, até que os filhos completem os oito anos de idade.

Excluídas desta obrigatoriedade de permitir o teletrabalho, sem necessidade de acordo, até aos oito anos de idade dos filhos dos trabalhadores, ficam as microempresas, mantendo-se, para estas, a regra em vigor dos três anos de idade.

O novo regime legal determina, ainda, que o empregador tem de suportar, além do fornecimento e manutenção dos equipamentos necessários à atividade, também os encargos adicionais para o trabalhador que resultem do teletrabalho. Em causa estão o acréscimo de custos de energia e de telecomunicações. E esta obrigatoriedade não pode ser afastada por contrato coletivo ou individual de trabalho.

O pagamento desta compensação é então devido imediatamente após a realização das despesas e são as mesmas consideradas, para efeitos fiscais, como custos para as empresas, não constituindo rendimentos para o trabalhador.

O documento aprovado introduz inda o “dever de abstenção de contacto” por parte do empregador, fora do horário de trabalho. E a violação deste dever constituirá uma contraordenação grave do Código do Trabalho.

Em simultâneo, os contactos presenciais com a entidade empregadora passam a ser obrigatórios, sendo que para combater o isolamento, as empresas têm de promover os contactos presenciais entre os teletrabalhadores e os demais membros e trabalhadores, na periodicidade prevista no acordo de trabalho ou, pelo menos, a cada dois meses.

As novas regras entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação, sendo que o diploma precisa ainda de ser promulgado pelo Presidente da República, antes de chegar a Diário da República.

Regime Sancionatório Aplicável aos Drones

Na decorrência da legislação aplicável à segurança operacional da aviação civil no seio da União Europeia, foi publicado o Decreto-Lei n.º 87/2021 de 20 de outubro com vista a criar o regime sancionatório aplicável às infrações às normas constantes dos Regulamentos da UE, no que respeita às aeronaves não tripuladas (UAS), mais usualmente designadas por "drones".

Em cumprimento do Regulamento (UE) 2018/1139, o Decreto-Lei n.º 87/2021 procede à criação de ilícitos contraordenacionais pelas infrações de normas que constam do próprio diploma e de outros normativos legais, como Regulamentos da UE.

Para além das normas referentes à utilização de UAS por parte dos organismos do Estado e das normas concretas aplicáveis aos produtores e fornecedores deste tipo de aeronaves, o diploma legal vem definir as normas a aplicar pela utilização de UAS por particulares.

Entre outros aspetos, o presente Decreto-Lei determina que se deve "assegurar que os seus pilotos remotos obtêm formação equivalente à prevista em regulamento da UE” e "garantir que são utilizados pilotos remotos com idade superior a 18 anos”, bem como, "assegurar que as aeronaves não tripuladas não devem voar acima de 120 metros da superfície da terra”.

Passam a constituir contraordenações muito graves, sancionáveis com a aplicação de coimas ou de sanções acessórias, p. ex. (i) a violação das restrições e proibições de voo em áreas geográficas definidas por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da justiça, do ambiente e da aviação civil; (ii) violação das restrições de voo impostas pela AAN ou pela ANAC (iii) A realização de operações de UAS de algumas categorias sem que o respetivo operador seja titular de uma autorização operacional, de uma declaração com esse fim por parte da ANAC ou de um certificado de operador de UAS ligeiro (LUC) (iv) A violação, pelo piloto remoto, dos limites máximos de altura permitidos (120 metros) (v) A violação, pelo operador de UAS, do dever de assegurar que cada aeronave dispõe de pelo menos uma luz intermitente verde para efeitos de visibilidade durante a noite (vi) A operação de UAS, por parte de um piloto remoto, na proximidade de ou no interior de zonas de sinistro (vii) A violação, pelo piloto remoto, dos deveres de evitar qualquer risco de colisão com eventuais aeronaves tripuladas (aeroportos). A fiscalização do mercado cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), cabendo a esta entidade a instrução dos processos de contraordenação.

A Autoridade Tributária e Aduaneira é responsável pelo controlo na fronteira externa deste tipo de mercadoria.

O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade notificadora para efeitos do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 e compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.

A ANAC será a autoridade competente pela emissão, suspensão ou revogação dos certificados dos operadores de UAS e das licenças de pilotos à distância e pela realização dos exames teóricos para se obter a licença de utilização.