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Direito

Direito ao Esquecimento - Celebração de Contratos de Seguro e Contratos de Crédito

A Lei n.º 75/2021 de 18 de novembro, procede à alteração da Lei n.º 46/2006 de 28 de agosto, que proíbe e pune a descriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde e opera a 2.ª alteração ao Regime jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de abril, reforçando o acesso ao crédito e aos contratos de seguro por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.

O diploma estatui que estas pessoas não podem ser descriminadas no acesso ao crédito bancário para habitação e à contratação de seguros obrigatórios ou facultativos para esse fim, não podendo ser sujeitas a um aumento do prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro e que nenhuma informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência é recolhida ou objeto de tratamento pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual (Direito ao esquecimento).

As práticas e técnicas de avaliação, seleção e aceitação de riscos próprios do segurador que não estejam proibidas nos termos desta lei, estão pelo menos sujeitas a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), devendo ser objetivamente fundamentadas, tendo por base dados estatísticos e atuariais rigorosos considerados relevantes nos termos dos princípios da técnica seguradora.

Dispõe a lei que qualquer pessoa que tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência tem, na qualidade de consumidor, direito a beneficiar deste acordo na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros associados aos referidos créditos – excetuam-se os beneficiários do regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 64/2014 de 26 de agosto.

Compete ao Banco de Portugal e à ASF, no que respeita aos contratos de crédito e aos contratos de seguros, respetivamente, a fiscalização do cumprimento do acordo.

Nos termos do citado diploma legal, a prática de qualquer ato discriminatório referido na lei ou a violação do referido acordo, por pessoa singular, constitui contraordenação punível com coima entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (ou seja, entre os 3.325 e os 6.650 euros), sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção.

Se a contraordenação for cometida por pessoa coletiva de direito privado ou de direito público a coima será de entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, ou seja, entre os 13.300 e os 19.950 euros.

O diploma entrará em vigor a 1 de janeiro de 2022.

Direito Real de Habitação Duradoura

March 20, 2020.png

No âmbito da NGPH - Nova Geração de Políticas de Habitação, e com vista à promoção da segurança e estabilidade considerando o atual paradigma no acesso ao mercado de habitação, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2020 de 9 de janeiro o Direito Real de Habitação Duradoura (DHD).

O DHD é constituído pelo proprietário de uma habitação a favor de uma ou mais pessoas singulares, que adquirem a qualidade de moradores, e obtêm a faculdade de gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente por um período vitalício, mediante o pagamento ao respetivo proprietário de uma caução pecuniária e de contrapartidas periódicas.

Destaca-se do regime criado a exigência de forma e registo, exigindo-se, em especial, que o contrato seja celebrado por escritura pública ou por documento particular no qual as assinaturas das partes são presencialmente reconhecidas.

O DHD está sujeito a inscrição no registo predial, a requerer pelo morador no prazo de 30 dias a contar da data de celebração do contrato.

O montante da caução pecuniária a prestar pelo morador por um prazo de 30 anos é estabelecido, por acordo entre as partes, entre 10 % e 20 % do valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares, por freguesia, aplicável em função da localização da habitação e da área constante da respetiva caderneta predial, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., (INE, I. P.), sendo considerado o valor da menor unidade territorial para fins estatísticos em que a habitação esteja localizada no caso de indisponibilidade do valor por freguesia.

O DHD não é transmissível mortis causa, caducando com a morte do morador.