No âmbito da NGPH - Nova Geração de Políticas de Habitação, e com vista à promoção da segurança e estabilidade considerando o atual paradigma no acesso ao mercado de habitação, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2020 de 9 de janeiro o Direito Real de Habitação Duradoura (DHD).
O DHD é constituído pelo proprietário de uma habitação a favor de uma ou mais pessoas singulares, que adquirem a qualidade de moradores, e obtêm a faculdade de gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente por um período vitalício, mediante o pagamento ao respetivo proprietário de uma caução pecuniária e de contrapartidas periódicas.
Destaca-se do regime criado a exigência de forma e registo, exigindo-se, em especial, que o contrato seja celebrado por escritura pública ou por documento particular no qual as assinaturas das partes são presencialmente reconhecidas.
O DHD está sujeito a inscrição no registo predial, a requerer pelo morador no prazo de 30 dias a contar da data de celebração do contrato.
O montante da caução pecuniária a prestar pelo morador por um prazo de 30 anos é estabelecido, por acordo entre as partes, entre 10 % e 20 % do valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares, por freguesia, aplicável em função da localização da habitação e da área constante da respetiva caderneta predial, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., (INE, I. P.), sendo considerado o valor da menor unidade territorial para fins estatísticos em que a habitação esteja localizada no caso de indisponibilidade do valor por freguesia.
O DHD não é transmissível mortis causa, caducando com a morte do morador.