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Alteração das Medidas Excecionais e Temporárias Relativas à Pandemia da Doença Covid-19

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No âmbito da evolução da situação epidemiológica, o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, veio proceder à alteração das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19.

Com o intuito de reforçar o Serviço Nacional de Saúde, o referido diploma procedeu ao aditamento aos artigos 6.ºB, 6.ºC, 8.ºA, 19.ºA e 19.ºB, aprovando o regime excecional de contratação de profissionais de saúde para as unidades de cuidados intensivos, através da celebração de contratos sem termo, até 31 de dezembro de 2020, bem como o regime excecional de contratação de enfermeiros aposentados.

De forma a garantir a estabilidade na gestão e funcionamento do SNS, foi ainda implementado o regime excecional que legitima o exercício de funções até 31 de dezembro de 2021 pelos titulares dos órgãos máximos das unidades de saúde, cujo mandato tenha cessado após 31 de dezembro de 2019.

O referido diploma estabelece, ainda, a emissão em formato eletrónico das declarações provisórias de isolamento profilático.

No âmbito das relações laborais, o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, procedeu à alteração dos artigos 2.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, determinando a nova redação do regime excecional e temporário de teletrabalho obrigatório, aplicável a todas as empresas, independentemente do vínculo laboral, sem necessidade de acordo, sempre que as funções exercidas o permitam.

Por esta via, foi ainda alterada a redação do artigo 35.º-G do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que vem agora estender, até 30 de junho de 2021, o limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato no âmbito militar.

Relativamente ao prazo de informação para o registo de fundações, o mesmo foi prorrogado até 31 de dezembro de 2020, conferido uma nova redação ao artigo 35.ºP do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prorrogação esta que produz efeitos a 17 de outubro de 2020.

Uso de Máscaras Obrigatório em Espaços Públicos

Foi publicada, no dia 27 de outubro, a Lei n.º 62-A/2020, que estabelece a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara no acesso, circulação ou permanência em espaços e vias públicas, aplicável em todo o território nacional, e vigorando pelo período de 70 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

O uso de máscara é obrigatório para pessoas com idade a partir dos 10 anos, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se revele inexecutável.

No entanto, a obrigatoriedade é dispensada nos seguintes termos:

  • Com a apresentação:

    • De atestado médico de incapacidade multiusos ou de declaração médica, caso se tratem de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;

    • De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;

  • Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
  • Em relação a pessoas que façam parte do mesmo agregado familiar – se não se encontrarem na proximidade de terceiros.

O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 3.º constitui contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, podendo ir até aos 500 €.

Inteligência Artificial (IA): Novas Iniciativas Legislativas

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No dia 20 de outubro, o Parlamento Europeu aprovou três iniciativas legislativas no âmbito da regulação da Inteligência Artificial (IA) na União Europeia, nomeadamente, quanto a questões éticas, responsabilidade e direitos de propriedade intelectual. O intuito desejado é regular a IA, fomentando, também, a inovação, padrões éticos e a confiança na tecnologia.

A primeira iniciativa, focada nas questões éticas, exorta a Comissão Europeia a propor um regime legal que descreva os princípios éticos e obrigações legais a ser seguidas aquando do desenvolvimento, implementação e utilização de inteligência artificial, robótica e tecnologias relacionadas, incluindo software, algoritmos e dados. São ainda delineados alguns princípios guia segundo os quais deverá ser elaborada a futura legislação sobre este tema. Quanto à segunda iniciativa, referente à responsabilidade (no sentido jurídico), pede um enquadramento legal de responsabilidade civil orientado para o futuro, do qual resulte que quem opera IA de elevado risco seja estritamente responsável por quaisquer danos que daí resultem. É apresentado ainda o argumento de que um enquadramento legal claro iria estimular a inovação ao fornecer certeza legal, protegendo ainda os cidadãos e promovendo a confiança em tecnologias de IA.

Por último, a terceira iniciativa, no campo dos direitos de propriedade intelectual, denota que uma liderança global da União Europeia no campo da IA requere um sistema eficaz de direitos de propriedade intelectual. É referida ainda a importância de distinguir entre criações humanas assistidas por IA ou criações geradas por IA, especificando que a IA não deverá ter personalidade jurídica, garantindo assim que que os direitos de propriedade intelectual apenas deverão ser concedidos a seres humanos.

Estado de Calamidade

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No dia 14 de outubro, o Conselho de Ministros aprovou uma resolução que declara o estado de calamidade em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença Covid-19, até às 23h59m do dia 31 de outubro de 2020.

Entre as medidas aprovadas, destacam-se as seguintes:

  1. Limitação de ajuntamentos a cinco pessoas na via pública e em outros espaços de natureza comercial e de restauração, exceto se forem coabitantes;
  1. Limitação ao número de pessoas em eventos de natureza familiar (máximo de 50 pessoas);
  1. Recomendação do uso de máscara comunitária na via pública, sempre que não for possível manter o distanciamento social necessário, bem como a utilização da aplicação Stayaway Covid e a comunicação de teste positivo através da mesma;
  1. Determinação às forças e serviços de segurança e ASAE ações de fiscalização do cumprimento das normas;
  1. Proibição de iniciativas e atividades de natureza não letiva no espaço académico, como festas, receções aos novos estudantes e praxes;
  1. Aplicação do regime excecional e transitório de reorganização do trabalho às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto;
  1. Clarificação de algumas regras sobre o horário das áreas de serviço e dos postos de abastecimento de combustíveis.

Foi, também, aprovada uma proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, que estabelece a obrigatoriedade do uso de máscara na via pública sempre que não for possível manter o distanciamento social necessário, bem como a utilização da aplicação Stayaway Covid, no contexto laboral, académico, nas forças armadas e de segurança e na Administração Pública em geral.

Entre outras medidas, foi aprovado o decreto-lei que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia, de onde se destaca a prorrogação até 31 de março de 2021 da atendibilidade dos documentos expirados (ex., cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, entre outros), e a alteração do regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta, clarificando os deveres e aumentando algumas coimas.

Alterações às Medidas Excecionais Temporárias de Combate à Pandemia da Doença Covid-19

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Com o presente Decreto-Lei alteram-se alguns dos normativos vigentes no âmbito do combate à pandemia da doença Covid-19 e da atribuição de apoios sociais e económicos, dos quais destacamos:

 

  1. A prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do procedimento temporário de contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, que fora criado para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da doença Covid-19.

  2. A alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, que passa, agora, a vigorar por mais seis meses, até 30 de setembro de 2021.

    Os créditos concedidos a pessoas singulares, tal como o crédito à habitação, e os créditos concedidos às empresas pertencentes aos setores mais afetados pelo impacto económico da pandemia da doença Covid-19, continuam a poder beneficiar da suspensão do pagamento de capitais, comissões, juros ou outros encargos, durante este período adicional. As empresas dos setores mais afetados dispõem, também, de uma extensão da maturidade dos seus créditos, por mais 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos. As restantes empresas deverão retomar o pagamento de juros a partir do dia 1 de abril de 2021, beneficiando da suspensão do pagamento de capitais até 30 de setembro do mesmo ano.

    Com esta alteração estipula-se, também, que a distribuição de lucros, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, implicam a cessação dos efeitos destas medidas de apoio.

    As medidas em causa são aplicadas de forma automática aos créditos já abrangidos pelo regime de moratória, podendo as entidades beneficiárias opor-se a essa prorrogação ou à extensão de maturidade, quando aplicável, ou solicitar a aplicação da moratória por um período inferior ao que se encontra previsto no Decreto-Lei.

  3. E, por fim, a alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, que estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, no que toca às regras aplicáveis ao apoio a medidas de prevenção nas respostas sociais e unidades prestadoras de apoio social, destacando-se o facto de que a despesa a realizar passa a ser despesa do subsistema da ação social nos termos de protocolos a celebrar até 31 de dezembro de 2020, para a realização de testes de rastreio a profissionais afetos a residências. Está igualmente prevista a celebração de protocolos para capacitar a manutenção da atividade de respostas sociais no âmbito da implementação de medidas de prevenção da doença Covid-19 através da cobertura de despesa com equipamentos de proteção individual, produtos de desinfeção e materiais de isolamento, nas instituições que apresentem dificuldades financeiras em assegurar esta despesa. Estes protocolos vigoram por um período de até seis meses.