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O Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento

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A Injunção em Matéria de Arrendamento – (IMA)

O Decreto-Lei n.º 34/2021 publicado na 1.ª série do Diário da República de 14 de maio, veio proceder à definição do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento (IMA), bem como à regulamentação do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA), conferindo tutela efetiva aos direitos do arrendatário, já previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1, do artigo 15.º - T do NRAU.

Foi assim criado o Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento.

Recordemos que a injunção em matéria de arrendamento (IMA) é um meio processual que se destina a efetivar os seguintes direitos do arrendatário:

  1. Pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio, quando estejam reunidos os demais pressupostos legais;
  1. Cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário ou correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens, uma vez observados os demais requisitos legais;
  1. Correção de impedimento da fruição do locado pelo arrendatário, provocado pelo senhorio (ruído, privação de acesso aos serviços de água, eletricidade, gás etc.)

O IMA é apresentado junto do SIMA, tendo este organismo competência exclusiva em todo o território nacional, para a tramitação deste procedimento especial. O IMA pode ser apresentado em formato papel ou por meio eletrónico (Art. 4.º n.º 1 DL-34/20001), não sendo obrigatória a constituição de mandatário judicial (Art. 4.º n.º 6).

Apresentado o IMA e não sendo o mesmo recusado (recusa da qual cabe reclamação para o Juiz), tem o Requerido senhorio o prazo de 15 dias para demonstrar realizada a intimação ou deduzir oposição.

Caso não seja deduzida oposição ao IMA ou esta se considere como não deduzida, o SIMA confere força executiva ao IMA, servindo este como título executivo na execução contra o senhorio. Chama-se a atenção que nessa execução, o senhorio nem sequer pode deduzir oposição à execução.

Uma vez deduzida oposição ao IMA pelo senhorio, o processo transita para o Tribunal competente onde será então julgado.

Reestruturação do SEF

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Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2021, datada de 14 de abril de 2021, foram redefinidas as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com vista à concretização da reestruturação deste órgão.

A referida resolução visa essencialmente a separação entre as funções policiais e administrativas, até agora concentradas no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Desta forma, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras passará a chamar-se Serviço de Estrangeiros e Asilo (SEA), e terá atribuições de natureza técnico-administrativa, na concretização de políticas em matéria migratória, como sejam as áreas documental, de gestão de bases de dados, de relacionamento e cooperação com outras instituições e de representação externa, designadamente no âmbito do Espaço Schengen e com as agências europeias de fronteiras e de asilo.

Assim, o Serviço de Estrangeiros e Asilo (SEA) não será um órgão de policia criminal, na medida em que as competências de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) transitarão para a PSP, GNR e Polícia Judiciária.

No tocante à competência para emissão de passaportes e renovação de autorizações de residência, esta transitará para o Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), entrando a resolução em vigor a partir de dia 15 de abril de 2021.

Agora resta aguardar pela implementação prática destas alterações, das quais se espera que resulte um incremento da qualidade dos serviços e da rapidez no tratamento dos processos.

Moratórias - Prorrogação dos Períodos de Carência de Capital e Aprovação do Regime Especial de Concesão de Garantias

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No dia 22 de março, foi publicado o Decreto-Lei n.º 22-C/2021, que veio prorrogar os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprovar um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença Covid-19, entre outras alterações.

Uma das medidas principais aprovadas por este diploma foi a possibilidade de as operações de crédito que beneficiam de garantias concedidas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, contratadas entre 27 de março de 2020 e 23 de março de 2021, ao abrigo dos protocolos celebrados entre o Banco Português de Fomento, S.A., a SPGM – Sociedade de Investimento, S.A., as instituições de crédito aderentes e as sociedades de garantia mútua, poderem beneficiar de prorrogação, até nove meses, dos períodos de carência de capital, mediante comunicação de adesão do mutuário à instituição bancária até 31 de março de 2021. Ao abrigo do n.º 6 do artigo 2.º do diploma, a prorrogação do período de carência de capital e extensão da maturidade associada pode ser inferior a nove meses, sendo que para tal o mutuário deverá comunicar essa intenção à instituição bancária, no prazo mínimo de 30 dias antes da data em que pretende que produza efeitos.

Relativamente aos mutuários cuja atividade principal este abrangida pela lista de CAE’s constante do Anexo ao diploma, nomeadamente, diversos tipos de comércio, atividades de transporte, restauração e alojamento, entre outras, a aceitação da prorrogação de nove meses presume-se, podendo ser ilidida mediante comunicação às instituições bancárias, até ao dia 31 de março de 2021. Sendo aplicável a prorrogação do período de carência de capital, tal implica a extensão da respetiva maturidade por igual período, não podendo a maturidade total da operação de crédito exceder o prazo máximo estipulado nos Protocolos.

No n.º 5 do artigo 2.º do diploma, refere-se também que a prorrogação constante do artigo 2.º aplica-se também às operações de crédito celebradas no período referido anteriormente, cujo período de carência de capital não estivesse expressamente previsto ou tenha já terminado, sendo-lhes aplicado um período adicional de carência de capital e uma extensão da respetiva maturidade por período idêntico.

Finalmente, este diploma procedeu ainda à (i) alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, nomeadamente, expandindo, a título excecional e temporário, a atividade do Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da prestação de concessão de garantias não inseridas no contexto do sistema de garantia mútuo, (ii) alterando ainda o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março (alterando o Estatuto do Gestor Público) e (iii) fixando, no seu artigo 5.º, a autorização para que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., conceda as necessárias garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo, até a um montante máximo de € 9.400.000,00, para efeitos de reforço da linha de financiamento das entidades que desenvolvam respostas sociais.