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LEGAL POINT

Inteligência Artificial (IA): Novas Iniciativas Legislativas

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No dia 20 de outubro, o Parlamento Europeu aprovou três iniciativas legislativas no âmbito da regulação da Inteligência Artificial (IA) na União Europeia, nomeadamente, quanto a questões éticas, responsabilidade e direitos de propriedade intelectual. O intuito desejado é regular a IA, fomentando, também, a inovação, padrões éticos e a confiança na tecnologia.

A primeira iniciativa, focada nas questões éticas, exorta a Comissão Europeia a propor um regime legal que descreva os princípios éticos e obrigações legais a ser seguidas aquando do desenvolvimento, implementação e utilização de inteligência artificial, robótica e tecnologias relacionadas, incluindo software, algoritmos e dados. São ainda delineados alguns princípios guia segundo os quais deverá ser elaborada a futura legislação sobre este tema. Quanto à segunda iniciativa, referente à responsabilidade (no sentido jurídico), pede um enquadramento legal de responsabilidade civil orientado para o futuro, do qual resulte que quem opera IA de elevado risco seja estritamente responsável por quaisquer danos que daí resultem. É apresentado ainda o argumento de que um enquadramento legal claro iria estimular a inovação ao fornecer certeza legal, protegendo ainda os cidadãos e promovendo a confiança em tecnologias de IA.

Por último, a terceira iniciativa, no campo dos direitos de propriedade intelectual, denota que uma liderança global da União Europeia no campo da IA requere um sistema eficaz de direitos de propriedade intelectual. É referida ainda a importância de distinguir entre criações humanas assistidas por IA ou criações geradas por IA, especificando que a IA não deverá ter personalidade jurídica, garantindo assim que que os direitos de propriedade intelectual apenas deverão ser concedidos a seres humanos.

Estado de Calamidade

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No dia 14 de outubro, o Conselho de Ministros aprovou uma resolução que declara o estado de calamidade em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença Covid-19, até às 23h59m do dia 31 de outubro de 2020.

Entre as medidas aprovadas, destacam-se as seguintes:

  1. Limitação de ajuntamentos a cinco pessoas na via pública e em outros espaços de natureza comercial e de restauração, exceto se forem coabitantes;
  1. Limitação ao número de pessoas em eventos de natureza familiar (máximo de 50 pessoas);
  1. Recomendação do uso de máscara comunitária na via pública, sempre que não for possível manter o distanciamento social necessário, bem como a utilização da aplicação Stayaway Covid e a comunicação de teste positivo através da mesma;
  1. Determinação às forças e serviços de segurança e ASAE ações de fiscalização do cumprimento das normas;
  1. Proibição de iniciativas e atividades de natureza não letiva no espaço académico, como festas, receções aos novos estudantes e praxes;
  1. Aplicação do regime excecional e transitório de reorganização do trabalho às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto;
  1. Clarificação de algumas regras sobre o horário das áreas de serviço e dos postos de abastecimento de combustíveis.

Foi, também, aprovada uma proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, que estabelece a obrigatoriedade do uso de máscara na via pública sempre que não for possível manter o distanciamento social necessário, bem como a utilização da aplicação Stayaway Covid, no contexto laboral, académico, nas forças armadas e de segurança e na Administração Pública em geral.

Entre outras medidas, foi aprovado o decreto-lei que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia, de onde se destaca a prorrogação até 31 de março de 2021 da atendibilidade dos documentos expirados (ex., cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, entre outros), e a alteração do regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta, clarificando os deveres e aumentando algumas coimas.

Alterações às Medidas Excecionais Temporárias de Combate à Pandemia da Doença Covid-19

Alteração às Medidas Excecionais Temporárias de Combate à Pandemia da Doença Covid-19(1).png

Com o presente Decreto-Lei alteram-se alguns dos normativos vigentes no âmbito do combate à pandemia da doença Covid-19 e da atribuição de apoios sociais e económicos, dos quais destacamos:

 

  1. A prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do procedimento temporário de contratação de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, que fora criado para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade no âmbito da doença Covid-19.

  2. A alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, que passa, agora, a vigorar por mais seis meses, até 30 de setembro de 2021.

    Os créditos concedidos a pessoas singulares, tal como o crédito à habitação, e os créditos concedidos às empresas pertencentes aos setores mais afetados pelo impacto económico da pandemia da doença Covid-19, continuam a poder beneficiar da suspensão do pagamento de capitais, comissões, juros ou outros encargos, durante este período adicional. As empresas dos setores mais afetados dispõem, também, de uma extensão da maturidade dos seus créditos, por mais 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos. As restantes empresas deverão retomar o pagamento de juros a partir do dia 1 de abril de 2021, beneficiando da suspensão do pagamento de capitais até 30 de setembro do mesmo ano.

    Com esta alteração estipula-se, também, que a distribuição de lucros, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, implicam a cessação dos efeitos destas medidas de apoio.

    As medidas em causa são aplicadas de forma automática aos créditos já abrangidos pelo regime de moratória, podendo as entidades beneficiárias opor-se a essa prorrogação ou à extensão de maturidade, quando aplicável, ou solicitar a aplicação da moratória por um período inferior ao que se encontra previsto no Decreto-Lei.

  3. E, por fim, a alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, que estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, no que toca às regras aplicáveis ao apoio a medidas de prevenção nas respostas sociais e unidades prestadoras de apoio social, destacando-se o facto de que a despesa a realizar passa a ser despesa do subsistema da ação social nos termos de protocolos a celebrar até 31 de dezembro de 2020, para a realização de testes de rastreio a profissionais afetos a residências. Está igualmente prevista a celebração de protocolos para capacitar a manutenção da atividade de respostas sociais no âmbito da implementação de medidas de prevenção da doença Covid-19 através da cobertura de despesa com equipamentos de proteção individual, produtos de desinfeção e materiais de isolamento, nas instituições que apresentem dificuldades financeiras em assegurar esta despesa. Estes protocolos vigoram por um período de até seis meses.

Programa Adaptar Social +

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Foi publicada no dia 28 de julho a Portaria n.º 178/2020, a qual estabelece um sistema de incentivos à adaptação da atividade das respostas sociais ao contexto da doença Covid-19, sistema esse designado por “Programa Adaptar Social +”.

No contexto da prevenção e combate à pandemia do Covid-19, tem-se como objetivo o reforço da implementação de um conjunto de regras e condições especiais de segurança na organização e funcionamento das instituições particulares de solidariedade social, ou legalmente equiparadas, que detenham cooperação com o ISS, I. P., para o desenvolvimento de respostas sociais, conforme previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação em vigor, e entidades privadas que desenvolvam atividades de apoio social licenciadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor, bem como as entidades representativas daqueles setores, para projetos das suas associadas.

Assim, o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, cria o Programa Adaptar Social + de modo a prever medidas para o reforço do apoio às respostas sociais.

Com este Programa cria-se um sistema de incentivos destinado a mitigar os custos acrescidos para o restabelecimento das condições de funcionamento das respostas sociais, dando apoio aos custos de aquisição de equipamentos de proteção individual para trabalhadores e utentes, equipamentos de higienização, contratos de desinfeção, os custos com a formação de trabalhadores, reorganização dos locais de trabalho, e alterações de layout dos equipamentos das respostas sociais.

Apoio à Retoma Progressiva

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, veio aprovar o Programa de Estabilização Económica e Social, tendo previsto diversas medidas.

Entre elas, destaca-se o Apoio à Retoma Progressiva, a qual ainda não se encontra regulada em diploma próprio.

Esta medida vem substituir o lay-off simplificado, permitindo aos empregadores em crise reduzir os horários dos trabalhadores, proporcionalmente à faturação, tendo como principais pressupostos:

  • A progressiva convergência da retribuição do trabalhador para os 100% do seu salário;
  • O pagamento pela empresa da totalidade das horas trabalhadas;
  • A progressiva redução da isenção das contribuições para a Segurança Social e a compensação da perda de receita da Segurança Social pelo orçamento de Estado.

As empresas que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado e que mantenham quebras de faturação iguais ou superiores a 40%, podem beneficiar, entre agosto e dezembro de 2020, da medida de Apoio à Retoma Progressiva.

Contudo, há condições à concessão de tal medida:

  • Proibição de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes;
  • Proibição de distribuição de dividendos durante a aplicação da medida.

O empregador que recorrer ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, não poderá aceder ao Apoio à Retoma Progressiva.