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LEGAL POINT

Programa IVAucher

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A Portaria n.º 119/2021, de 7 de junho, determinou que o programa “IVAucher”, criado com o objetivo de apoiar e estimular o consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença Covid-19, irá decorrer entre o dia 1 de junho e o dia 31 de dezembro de 2021.

Este programa vai permitir aos contribuintes acumular o valor do IVA pago nos setores do alojamento, cultura e restauração durante um trimestre, e utilizar esse valor durante um outro trimestre, em consumos nesses mesmos setores.

A adesão dos consumidores ao programa é livre e independente da regularidade da sua situação tributária.

Alterações à Regulamentação das Cláusulas Contratuais Gerais

Lei n.º 322021, de 27 de maio.png

No dia 27 de maio de 2021 foi publicada a Lei n.º 32/2021, que estabelece limitações à redação das cláusulas contratuais gerais e prevê, ainda, a criação de um sistema de controlo e prevenção das cláusulas abusivas.

Procedeu-se, assim, ao aditamento de uma alínea no artigo 21.º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, que elenca as Cláusulas Absolutamente Proibidas. Passam a fazer parte destas cláusulas todas aquelas que sejam redigidas “com um tamanho e letra inferior a 11 ou a 2,5 mm, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15.”

A Lei publicada prevê ainda que seja criado pelo Governo um sistema administrativo que faça o controlo e a prevenção destas cláusulas, impedindo que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não sejam aplicadas por outras entidades. A presente lei apenas entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.

Alterações das Restrições ao Tráfego Aéreo de e para Portugal

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Por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021 e o Despacho n.º 4957-A/2021, entraram em vigor a partir das 00:00h do dia 17 de maio de 2021 até às 23:59h do dia 30 de maio, regras aplicáveis a todo o território continental relativas ao tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres e fluviais. Relativamente ao tráfego aéreo:

  1. São permitidos voos de e para: Países da União Europeia, Países Associados ao espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e Reino Unido.
  1. É permitido o tráfego aéreo de viagens essenciais de e para: Países que não integrem a União Europeia, Países que não estejam associados ao Espaço Schengen.
  1. É permitido o tráfego aéreo sob pena de confirmação de reciprocidade de e para: Austrália, China, Coreia do Sul, Nova Zelândia, Ruanda, Singapura, Tailândia, Região Administrativa especial de Hong Kong, Região Administrativa especial de Macau e Reino Unido.
  1. Apenas são permitidas viagens essenciais e é obrigatório isolamento profilático de 14 dias após a entrada em Portugal exceto em estadias inferiores a 48 horas): África do Sul, Brasil, Chipre, Croácia, Índia, Lituânia, Países Baixos e Suécia.
  1. É permitido o regresso a Portugal de cidadãos nacionais ou estrangeiros, titulares de autorização de residência em Portugal.
  1. É permitido aos cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, o regresso ao seu país de origem, desde que o voo seja promovido pelas autoridades competentes do país natal, estando sujeito na pedido e acordo prévio.

Consideram-se viagens essenciais as que são realizadas por motivos profissionais, estudo, reunião familiar, saúde ou razões humanitárias.

Quanto à testagem, é obrigatório a todos os passageiros com destino ou escala em Portugal terem comprovativo de realização de teste ao Covid-19, com resultado negativo nas últimas 72 horas, excepto crianças com menos de 24 meses

É obrigatório o isolamento profilático de:

  1. Passageiros provenientes dos seguintes países: África do Sul, Brasil, Chipre, Croácia, Índia, Lituânia, Países Baixos e Suécia.
  1. Passageiros, independentemente da origem, que tenham registo no passaporte de saída de países como África do Sul, Brasil ou Índia, nos 14 dias anteriores à chegada a Portugal.

O Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento

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A Injunção em Matéria de Arrendamento – (IMA)

O Decreto-Lei n.º 34/2021 publicado na 1.ª série do Diário da República de 14 de maio, veio proceder à definição do Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento (IMA), bem como à regulamentação do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA), conferindo tutela efetiva aos direitos do arrendatário, já previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1, do artigo 15.º - T do NRAU.

Foi assim criado o Regime dos Procedimentos Especiais em Matéria de Arrendamento.

Recordemos que a injunção em matéria de arrendamento (IMA) é um meio processual que se destina a efetivar os seguintes direitos do arrendatário:

  1. Pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio, quando estejam reunidos os demais pressupostos legais;
  1. Cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário ou correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens, uma vez observados os demais requisitos legais;
  1. Correção de impedimento da fruição do locado pelo arrendatário, provocado pelo senhorio (ruído, privação de acesso aos serviços de água, eletricidade, gás etc.)

O IMA é apresentado junto do SIMA, tendo este organismo competência exclusiva em todo o território nacional, para a tramitação deste procedimento especial. O IMA pode ser apresentado em formato papel ou por meio eletrónico (Art. 4.º n.º 1 DL-34/20001), não sendo obrigatória a constituição de mandatário judicial (Art. 4.º n.º 6).

Apresentado o IMA e não sendo o mesmo recusado (recusa da qual cabe reclamação para o Juiz), tem o Requerido senhorio o prazo de 15 dias para demonstrar realizada a intimação ou deduzir oposição.

Caso não seja deduzida oposição ao IMA ou esta se considere como não deduzida, o SIMA confere força executiva ao IMA, servindo este como título executivo na execução contra o senhorio. Chama-se a atenção que nessa execução, o senhorio nem sequer pode deduzir oposição à execução.

Uma vez deduzida oposição ao IMA pelo senhorio, o processo transita para o Tribunal competente onde será então julgado.

Reestruturação do SEF

Legal Point (PT) LD.png

Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2021, datada de 14 de abril de 2021, foram redefinidas as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com vista à concretização da reestruturação deste órgão.

A referida resolução visa essencialmente a separação entre as funções policiais e administrativas, até agora concentradas no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Desta forma, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras passará a chamar-se Serviço de Estrangeiros e Asilo (SEA), e terá atribuições de natureza técnico-administrativa, na concretização de políticas em matéria migratória, como sejam as áreas documental, de gestão de bases de dados, de relacionamento e cooperação com outras instituições e de representação externa, designadamente no âmbito do Espaço Schengen e com as agências europeias de fronteiras e de asilo.

Assim, o Serviço de Estrangeiros e Asilo (SEA) não será um órgão de policia criminal, na medida em que as competências de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) transitarão para a PSP, GNR e Polícia Judiciária.

No tocante à competência para emissão de passaportes e renovação de autorizações de residência, esta transitará para o Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), entrando a resolução em vigor a partir de dia 15 de abril de 2021.

Agora resta aguardar pela implementação prática destas alterações, das quais se espera que resulte um incremento da qualidade dos serviços e da rapidez no tratamento dos processos.