





O Conselho de Ministros aprovou hoje um novo conjunto de medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19. Das medidas aprovadas, destacam-se as seguintes:
Medidas que versam sobre o já conhecido regime de “lay-off simplificado”, alterando as condições que se consideram situação de crise empresarial, para efeitos da aplicação deste regime;
Aprovação de uma moratória de 6 (seis) meses, até 30 de setembro de 2020, que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas e a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período;
Criação de um regime excecional e temporário de mora no pagamento de rendas e habilita o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) a conceder empréstimos para pagamento de renda aos arrendatários que tenham sofrido quebras de rendimentos;
Reforço das medidas relativamente ao regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família;
Entre outras.
Com a Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, procedeu-se à definição da medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, aprovado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março. Esta medida consiste num apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, consoante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.
A primeira alteração introduzida à regulamentação desta medida, pela Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro, teve como principais objetivos o reforço das condições de equidade no acesso à medida e a simplificação do procedimento de candidatura.
Seis meses após o início da vigência da medida, tem-se um conhecimento mais aprofundado sobre aquelas que são as margens existentes para melhorar o regime da medida de apoio ao regresso de emigrantes, desde logo para reforçar a sua cobertura. Deste modo, com a segunda revisão da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, introduzem-se mudanças nas condições de elegibilidade dos destinatários, passando a admitir-se a concessão de apoios a emigrantes com vínculo de trabalho a termo resolutivo (com duração inicial igual ou superior a seis meses).
Simultaneamente, face ao elevado volume de despesas associadas ao transporte de bens para Portugal, aumenta-se o limite máximo de comparticipação das mesmas. Tendo isto em mente, também se ajusta a majoração do apoio por cada elemento do agregado familiar do destinatário que com ele fixe residência em Portugal.
Por outro lado, tendo em conta o desígnio da coesão territorial, prevê-se uma majoração dos apoios concedidos a emigrantes cujo local de trabalho se encontre situado em concelhos do interior do país. Por fim, é prorrogado o horizonte temporal de aplicação da medida, sendo elegíveis os contratos de trabalho celebrados até 31 de dezembro de 2021.
Foi aprovada, na semana passada, a proposta de alteração ao Orçamento de Estado para 2020 (OE2020), apresentada pelo Partido Socialista, com vista a alterar a tributação dos rendimentos de pensões obtidos no estrangeiro por residentes não habituais.
Esta proposta vem eliminar a isenção total de tributação destes rendimentos, passando a exigir-se a aplicação de uma taxa de 10%, sem prejuízo de opção pelo englobamento e da eliminação da dupla tributação internacional. De maneira a respeitar as garantias dos contribuintes, a proposta prevê ainda a possibilidade dos residentes não habituais já inscritos (ou que ainda estejam dentro do prazo para o fazer), à data da produção de efeitos da alteração, poderem optar entre o regime atual ou o novo regime. Esta opção é também extensível aos sujeitos passivos que se inscrevam até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as condições em 2019 ou 2020, respetivamente.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 774/2019, datado de 27/01/2020, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, do titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro). Contudo, limita os efeitos da inconstitucionalidade, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação do Acórdão.
Desta forma, as pessoas que tenham contratos de trabalho celebrados há menos de um ano e que sejam nomeadas como administradores de sociedades anónimas não perdem o vínculo laboral com a empresa, aplicando-se a suspensão do contrato de trabalho até ao termo do mandato de administração.