Cookie Settings

Comunicado do Conselho de Ministros

Design sem nome.png

O Conselho de Ministros aprovou hoje um novo conjunto de medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19. Das medidas aprovadas, destacam-se as seguintes:

  1. Medidas que versam sobre o já conhecido regime de “lay-off simplificado”, alterando as condições que se consideram situação de crise empresarial, para efeitos da aplicação deste regime;

  2. Aprovação de uma moratória de 6 (seis) meses, até 30 de setembro de 2020, que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas e a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período;

  3. Criação de um regime excecional e temporário de mora no pagamento de rendas e habilita o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) a conceder empréstimos para pagamento de renda aos arrendatários que tenham sofrido quebras de rendimentos;

  4. Reforço das medidas relativamente ao regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família;

  5. Entre outras.

Programa Regressar: Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal

Programa Regressar_ Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal(3).png

Com a Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, procedeu-se à definição da medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, aprovado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março. Esta medida consiste num apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, consoante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.

A primeira alteração introduzida à regulamentação desta medida, pela Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro, teve como principais objetivos o reforço das condições de equidade no acesso à medida e a simplificação do procedimento de candidatura.

Seis meses após o início da vigência da medida, tem-se um conhecimento mais aprofundado sobre aquelas que são as margens existentes para melhorar o regime da medida de apoio ao regresso de emigrantes, desde logo para reforçar a sua cobertura. Deste modo, com a segunda revisão da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, introduzem-se mudanças nas condições de elegibilidade dos destinatários, passando a admitir-se a concessão de apoios a emigrantes com vínculo de trabalho a termo resolutivo (com duração inicial igual ou superior a seis meses).

Simultaneamente, face ao elevado volume de despesas associadas ao transporte de bens para Portugal, aumenta-se o limite máximo de comparticipação das mesmas. Tendo isto em mente, também se ajusta a majoração do apoio por cada elemento do agregado familiar do destinatário que com ele fixe residência em Portugal.

Por outro lado, tendo em conta o desígnio da coesão territorial, prevê-se uma majoração dos apoios concedidos a emigrantes cujo local de trabalho se encontre situado em concelhos do interior do país. Por fim, é prorrogado o horizonte temporal de aplicação da medida, sendo elegíveis os contratos de trabalho celebrados até 31 de dezembro de 2021.

Alteração ao Regime de Residente Não Habitual

11.png

Foi aprovada, na semana passada, a proposta de alteração ao Orçamento de Estado para 2020 (OE2020), apresentada pelo Partido Socialista, com vista a alterar a tributação dos rendimentos de pensões obtidos no estrangeiro por residentes não habituais.

Esta proposta vem eliminar a isenção total de tributação destes rendimentos, passando a exigir-se a aplicação de uma taxa de 10%, sem prejuízo de opção pelo englobamento e da eliminação da dupla tributação internacional. De maneira a respeitar as garantias dos contribuintes, a proposta prevê ainda a possibilidade dos residentes não habituais já inscritos (ou que ainda estejam dentro do prazo para o fazer), à data da produção de efeitos da alteração, poderem optar entre o regime atual ou o novo regime. Esta opção é também extensível aos sujeitos passivos que se inscrevam até 31 de março de 2020 ou 2021, por reunirem as condições em 2019 ou 2020, respetivamente.

(Não) Extinção do Contrato de Trabalho de Administradores

LinkedIn.png

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 774/2019, datado de 27/01/2020, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, do titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro). Contudo, limita os efeitos da inconstitucionalidade, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação do Acórdão.

Desta forma, as pessoas que tenham contratos de trabalho celebrados há menos de um ano e que sejam nomeadas como administradores de sociedades anónimas não perdem o vínculo laboral com a empresa, aplicando-se a suspensão do contrato de trabalho até ao termo do mandato de administração.