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Programa Apoiar

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Foi ontem publicada a Portaria n.º 271-A/2020, que veio aprovar o Regulamento do Programa APOIAR, um Sistema de Incentivos à Liquidez que inclui as medidas APOIAR.PT e APOIAR RESTAURAÇÃO.

O aviso para apresentação das candidaturas ao Programa APOIAR foi fixado para hoje, dia 25 de novembro, às 17h00.

O APOIAR.PT dirige-se às micro e pequenas empresas e, para uma empresa ser elegível ao apoio, terá de, entre outros requisitos, exercer atividade económica principal inserida na lista de CAE’s constantes do Anexo A da Portaria n.º 271-A/2020 (em suma, vários CAE’s integrados nas áreas do comércio, alojamento, restauração, atividades turísticas e atividades culturais) e declarar uma diminuição da faturação comunicada à Autoridade Tributária no sistema e-Fatura de pelo menos 25 % nos três primeiros trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior.

Os apoios, atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, são de 20% do montante da diminuição da faturação, calculada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria, com o limite máximo de 7500 € para as microempresas e 40 000 € para as pequenas empresas. Caso a atividade principal da empresa se encontre encerrada administrativamente (enquadrada nos CAE’s 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294), o limite máximo é de, respetivamente, 11 250 € e 60 000 €.

Relativamente ao APOIAR RESTAURAÇÃO, os critérios de elegibilidade a destacar são, naturalmente, desenvolver atividade económica principal inserida no CAE de restauração e similares, ter sede num concelho abrangidos pela suspensão de atividades prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, bem como no Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, e ter sido abrangido por esta suspensão de atividades no período relevante para o cálculo e atribuição do apoio. Ademais, terá de declarar uma diminuição da faturação média diária comunicada à Autoridade Tributária no sistema e-Fatura nos dias em que vigore a suspensão de atividades referida anteriormente, face à média de faturação diária registada nos fins de semana compreendidos entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 31 de outubro de 2020.

Já quanto aos apoios, a taxa de financiamento é de 20% do montante da diminuição da faturação, calculada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria.

Medidas de Apoio às Empresas no Âmbito da Pandemia da Doença Covid-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101_2020, de 20 de novembro(1).png

No contexto atual da pandemia da doença Covid-19, foi hoje aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, a qual procede à aprovação de um conjunto de apoios à tesouraria empresarial, nomeadamente:

  1. Para as micro e pequenas empresas pertencentes a setores afetados pelas medidas excecionais que têm vindo a ser aprovadas desde março de 2020, um subsídio a fundo perdido, para apoio imediato, no valor total de até 750 milhões de euros;
  1. Para as empresas industriais de caráter exportador, em que grande parte do volume de negócios assente, particularmente, na exportação de bens, uma linha de crédito no valor total de 750 milhões de euros, com a possibilidade de 20 % do mesmo poder vir a ser convertido em crédito a fundo perdido;
  1. Para as micro, pequenas e médias empresas e Mid Cap cuja atividade se centre no fornecimento de bens para apoio e serviços relativos a eventos corporativos, culturais, desportivos ou festivos, uma linha de crédito no valor total de 50 milhões de euros, também com a possibilidade de 20 % do mesmo poder vir a ser convertido em crédito a fundo perdido (em caso de manutenção de postos de trabalho).

Assim, o Conselho de Ministros determina que os encargos correspondentes às medidas aprovadas sejam suportados por fundos europeus, sabendo-se, ainda, que todos os apoios criados no âmbito desta Resolução são cumuláveis com outras medidas que tenham sido aprovadas até ao momento – por exemplo, o apoio à retoma progressiva.

Uma vez que os apoios estarão diretamente dependentes dos fundos europeus, haverá que saber quando é que estes apoios poderão vir a ser concretizados.

Alterações ao Programa de Estabilização Económica e Social

Decreto-Lei n.º 98_2020,de 18 de novembro(1).png

O Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, sofreu ontem as necessárias alterações para que se mantenha a sequencialidade das medidas de caráter extraordinário e temporário, relativas à normalização da atividade empresarial e ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial – que têm em vista, por exemplo, a manutenção dos postos de trabalho.

Face à evolução da situação epidemiológica, com repercussões diretas na atividade económica, e no âmbito do Orçamento de Estado para 2021, foram feitas as seguintes alterações:

  1. O empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização de atividade pode, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos naquele âmbito;
  1. E o empregador que tenha recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho, e que pretenda aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não fica sujeito ao prazo que limita o recurso a medidas de redução ou suspensão.

Alteração à Lei de Nacionalidade

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No dia 3 de novembro foi promulgada a nova versão do diploma que altera a Lei da Nacionalidade, tendo sido esta versão aprovada no Parlamento no dia 2 de outubro, depois do veto do Presidente da República Marcelo Rebelo de Sousa à primeira versão do decreto, a 21 de agosto.

A nona alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, acolhe as recomendações feitas à anterior versão submetida e devolvida, sem promulgação, à Assembleia da República no dia 21 de agosto, havendo obtido luz verde na Assembleia da República, a 2 de outubro, com os votos a favor do PS, BE, PCP, PAN, PEV e das deputadas não inscritas Joacine Katar Moreira e Cristina Rodrigues, e a abstenção da Iniciativa Liberal. O PSD, o CDS e o Chega votaram contra.

O Presidente da República vetou a primeira versão do documento em agosto por não ser suficientemente inclusiva, uma vez que, na ótica do Chefe de Estado, discriminava casais sem filhos ou com filhos já nascidos em Portugal.

O decreto promulgado pelo Presidente da República prevê que um estrangeiro casado ou em união de facto com um português há mais de três anos possa adquirir a nacionalidade portuguesa, já sem a regra que impedia que tal fosse alargado aos estrangeiros com filhos em comum com um português, ou seja, já portugueses, mesmo que estejam juntos há menos de três anos.

A nova Lei da Nacionalidade prevê, ainda, a atribuição de nacionalidade portuguesa à nascença aos filhos de imigrantes legais a residir há um ano em Portugal.