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Regime Sancionatório Aplicável aos Drones

Na decorrência da legislação aplicável à segurança operacional da aviação civil no seio da União Europeia, foi publicado o Decreto-Lei n.º 87/2021 de 20 de outubro com vista a criar o regime sancionatório aplicável às infrações às normas constantes dos Regulamentos da UE, no que respeita às aeronaves não tripuladas (UAS), mais usualmente designadas por "drones".

Em cumprimento do Regulamento (UE) 2018/1139, o Decreto-Lei n.º 87/2021 procede à criação de ilícitos contraordenacionais pelas infrações de normas que constam do próprio diploma e de outros normativos legais, como Regulamentos da UE.

Para além das normas referentes à utilização de UAS por parte dos organismos do Estado e das normas concretas aplicáveis aos produtores e fornecedores deste tipo de aeronaves, o diploma legal vem definir as normas a aplicar pela utilização de UAS por particulares.

Entre outros aspetos, o presente Decreto-Lei determina que se deve "assegurar que os seus pilotos remotos obtêm formação equivalente à prevista em regulamento da UE” e "garantir que são utilizados pilotos remotos com idade superior a 18 anos”, bem como, "assegurar que as aeronaves não tripuladas não devem voar acima de 120 metros da superfície da terra”.

Passam a constituir contraordenações muito graves, sancionáveis com a aplicação de coimas ou de sanções acessórias, p. ex. (i) a violação das restrições e proibições de voo em áreas geográficas definidas por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da justiça, do ambiente e da aviação civil; (ii) violação das restrições de voo impostas pela AAN ou pela ANAC (iii) A realização de operações de UAS de algumas categorias sem que o respetivo operador seja titular de uma autorização operacional, de uma declaração com esse fim por parte da ANAC ou de um certificado de operador de UAS ligeiro (LUC) (iv) A violação, pelo piloto remoto, dos limites máximos de altura permitidos (120 metros) (v) A violação, pelo operador de UAS, do dever de assegurar que cada aeronave dispõe de pelo menos uma luz intermitente verde para efeitos de visibilidade durante a noite (vi) A operação de UAS, por parte de um piloto remoto, na proximidade de ou no interior de zonas de sinistro (vii) A violação, pelo piloto remoto, dos deveres de evitar qualquer risco de colisão com eventuais aeronaves tripuladas (aeroportos). A fiscalização do mercado cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), cabendo a esta entidade a instrução dos processos de contraordenação.

A Autoridade Tributária e Aduaneira é responsável pelo controlo na fronteira externa deste tipo de mercadoria.

O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade notificadora para efeitos do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 e compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.

A ANAC será a autoridade competente pela emissão, suspensão ou revogação dos certificados dos operadores de UAS e das licenças de pilotos à distância e pela realização dos exames teóricos para se obter a licença de utilização.

Programa IVAucher

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A Portaria n.º 119/2021, de 7 de junho, determinou que o programa “IVAucher”, criado com o objetivo de apoiar e estimular o consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença Covid-19, irá decorrer entre o dia 1 de junho e o dia 31 de dezembro de 2021.

Este programa vai permitir aos contribuintes acumular o valor do IVA pago nos setores do alojamento, cultura e restauração durante um trimestre, e utilizar esse valor durante um outro trimestre, em consumos nesses mesmos setores.

A adesão dos consumidores ao programa é livre e independente da regularidade da sua situação tributária.

Alterações à Regulamentação das Cláusulas Contratuais Gerais

Lei n.º 322021, de 27 de maio.png

No dia 27 de maio de 2021 foi publicada a Lei n.º 32/2021, que estabelece limitações à redação das cláusulas contratuais gerais e prevê, ainda, a criação de um sistema de controlo e prevenção das cláusulas abusivas.

Procedeu-se, assim, ao aditamento de uma alínea no artigo 21.º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, que elenca as Cláusulas Absolutamente Proibidas. Passam a fazer parte destas cláusulas todas aquelas que sejam redigidas “com um tamanho e letra inferior a 11 ou a 2,5 mm, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15.”

A Lei publicada prevê ainda que seja criado pelo Governo um sistema administrativo que faça o controlo e a prevenção destas cláusulas, impedindo que as cláusulas consideradas proibidas por decisão judicial não sejam aplicadas por outras entidades. A presente lei apenas entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.