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LEGAL POINT

Imposto Único de Circulação de Veículos Importados

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A partir do dia 1 de janeiro de 2020, começaram a produzir efeitos as alterações aos artigos 2.º e 10.º do Código do IUC, introduzidas pela Lei n.º 119/2019 de 18 de setembro. Em conformidade com o entendimento dos tribunais e do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), que veio declarar ilegais as liquidações em matéria de IUC por violação dos Tratados Europeus, a alteração legislativa vem determinar que os carros importados de países da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com primeira matrícula anterior a julho de 2007, passam a ser taxados em sede de Imposto Único de Circulação (IUC) em função da sua primeira matrícula, e não como até aqui, com base na data de emissão da matrícula portuguesa. Desta forma, os proprietários de carros importados, com a primeira matrícula anterior a julho de 2007, poderão fazer o seu pedido de revisão oficiosa à Autoridade Tributária, e requerer o consequente reembolso do montante indevidamente pago pelo sujeito passivo. Contudo, só é possível requerer a revisão oficiosa referente às liquidações dos últimos quatro anos.

Em nota publicada pela Autoridade Tributária, está a ser desenvolvida uma funcionalidade no Portal das Finanças que irá permitir ao contribuinte, aquando da liquidação do imposto referente a 2020, introduzir os dados referentes à primeira matrícula do seu veículo automóvel, o que permitirá o recalculo do imposto a cobrar no presente ano, e apurar os valores a reembolsar, acrescidos dos juros indemnizatórios.

Direito Real de Habitação Duradoura

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No âmbito da NGPH - Nova Geração de Políticas de Habitação, e com vista à promoção da segurança e estabilidade considerando o atual paradigma no acesso ao mercado de habitação, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2020 de 9 de janeiro o Direito Real de Habitação Duradoura (DHD).

O DHD é constituído pelo proprietário de uma habitação a favor de uma ou mais pessoas singulares, que adquirem a qualidade de moradores, e obtêm a faculdade de gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente por um período vitalício, mediante o pagamento ao respetivo proprietário de uma caução pecuniária e de contrapartidas periódicas.

Destaca-se do regime criado a exigência de forma e registo, exigindo-se, em especial, que o contrato seja celebrado por escritura pública ou por documento particular no qual as assinaturas das partes são presencialmente reconhecidas.

O DHD está sujeito a inscrição no registo predial, a requerer pelo morador no prazo de 30 dias a contar da data de celebração do contrato.

O montante da caução pecuniária a prestar pelo morador por um prazo de 30 anos é estabelecido, por acordo entre as partes, entre 10 % e 20 % do valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares, por freguesia, aplicável em função da localização da habitação e da área constante da respetiva caderneta predial, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., (INE, I. P.), sendo considerado o valor da menor unidade territorial para fins estatísticos em que a habitação esteja localizada no caso de indisponibilidade do valor por freguesia.

O DHD não é transmissível mortis causa, caducando com a morte do morador.

Programa Renda Acessível da Câmara Municipal de Lisboa

Cláusulas contratuais-tipo para contratos de tratamento de dados pessoais em subcontratação.png

Através do Aviso n.º 01/PRA/2019, a Câmara Municipal de Lisboa anuncia a abertura do 1.º concurso para arrendamento de habitações na cidade de Lisboa, no âmbito do Programa Renda Acessível.

O programa Renda Acessível é direcionado para agregados familiares ou conjuntos de pessoas (por exemplo: estudantes) que aufiram rendimentos comprovados.

As condições de acesso são ser maior de idade perante a Lei Portuguesa e residente em Território Nacional.

Os rendimentos do agregado familiar, dependendo do número de elementos, varia entre um limite mínimo e máximo. Por exemplo, um casal poderá auferir em conjunto até 3 214€ x 14 meses. É necessário fazer prova de tais factos, sendo, por isso, obrigatória a entrega da demonstração de liquidação de IRS do último ano fiscal.

Nenhum elemento do agregado familiar pode ser proprietário, usufrutuário, ou detentor de outro título de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação localizado na Área Metropolitana de Lisboa.

A tipologia da habitação pode ser escolhida pelos candidatos, de entre as permitidas, em função do número de pessoas que compõem o agregado familiar, bem como a renda mensal, que está balizada em função da tipologia do imóvel atribuído.

As candidaturas poderão ser apresentadas até dia 30 de janeiro de 2020, e o concurso é feito por sorteio informaticamente. Estarão disponíveis 120 habitações municipais, com valores mínimos e máximos limitados.

Cláusulas Contratuais-Tipo para Contratos de Tratamento de Dados Pessoais em Subcontratação

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No passado dia 10 de dezembro foram publicadas, no European Data Protection Board, as primeiras cláusulas contratuais-tipo para os contratos a celebrar entre Responsável pelo Tratamento e Subcontrataente para o tratamento de dados pessoais em subcontratação, por iniciativa da Autoridade de Controlo Dinamarquesa, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 28.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016).

Comforme preceituado nesse número, as Autoridades de Controlo nacionais podem estabelecer cláusulas contratuais-tipo para os contratos a celebrar entre o Responsável pelo Tratamento e Subcontratante. Não obstante o caráter não-vinculativo destas cláusulas, e o facto de terem sido publicadas pela Autoridade de Controlo Dinamarquesa, as mesmas servem como um excelente guia na elaboração dos cada vez mais presentes Acordos de Tratamento de Dados Pessoais em Subcontratação.

Agravamento de IMI a Prédios Devolutos em Zonas de Pressão Urbanística em Lisboa

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Foi aprovado, no passado dia 19 de novembro, em reunião de Assembleia Municipal de Lisboa, o agravamento (em 2020), da taxa de IMI para os prédios devolutos nas zonas de maior pressão urbanística, nomeadamente, nas freguesias de Santa Maria Maior, São Vicente, Campo de Ourique l, Estrela, Misericórdia, e Santo António.

Nos termos do artigo 112.°- B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, os prédios devolutos há mais de 2 anos estão sujeitos ao agravamento da taxa normal de IMI para o sêxtuplo do seu valor, agravado, em cada ano subsequente, em mais 10% até ao limite máximo de 12 vezes o valor da taxa normal.

Assim, os prédios devolutos nas zonas referidas passam a pagar seis vezes o valor da taxa normal de IMI (0,3% para 2020).