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Portugal

Novo Regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento

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No âmbito do Conselho de Ministros realizado no dia 22 de dezembro de 2020, foi aprovado o Decreto-Lei que altera o regime jurídico das autorizações de residência para investimento.

Esta revisão visa essencialmente canalizar o investimento estrangeiro para territórios de baixa densidade, nomeadamente, para as regiões interiores do país, travando por esta via o investimento nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

O novo regime entrará em vigor no dia 1 de julho de 2021 e vigorará até 2022, um regime transitório, no qual sucessivamente será aumentado o valor dos investimentos previstos e será, em simultâneo, reduzida a possibilidade de investimento nas áreas metropolitanas.

As alterações ao regime não afetarão as renovações das autorizações de residência já concedidas.

Alteração à Lei de Nacionalidade

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No dia 3 de novembro foi promulgada a nova versão do diploma que altera a Lei da Nacionalidade, tendo sido esta versão aprovada no Parlamento no dia 2 de outubro, depois do veto do Presidente da República Marcelo Rebelo de Sousa à primeira versão do decreto, a 21 de agosto.

A nona alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, acolhe as recomendações feitas à anterior versão submetida e devolvida, sem promulgação, à Assembleia da República no dia 21 de agosto, havendo obtido luz verde na Assembleia da República, a 2 de outubro, com os votos a favor do PS, BE, PCP, PAN, PEV e das deputadas não inscritas Joacine Katar Moreira e Cristina Rodrigues, e a abstenção da Iniciativa Liberal. O PSD, o CDS e o Chega votaram contra.

O Presidente da República vetou a primeira versão do documento em agosto por não ser suficientemente inclusiva, uma vez que, na ótica do Chefe de Estado, discriminava casais sem filhos ou com filhos já nascidos em Portugal.

O decreto promulgado pelo Presidente da República prevê que um estrangeiro casado ou em união de facto com um português há mais de três anos possa adquirir a nacionalidade portuguesa, já sem a regra que impedia que tal fosse alargado aos estrangeiros com filhos em comum com um português, ou seja, já portugueses, mesmo que estejam juntos há menos de três anos.

A nova Lei da Nacionalidade prevê, ainda, a atribuição de nacionalidade portuguesa à nascença aos filhos de imigrantes legais a residir há um ano em Portugal.

Programa Regressar: Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal

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Com a Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, procedeu-se à definição da medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, aprovado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março. Esta medida consiste num apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, consoante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.

A primeira alteração introduzida à regulamentação desta medida, pela Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro, teve como principais objetivos o reforço das condições de equidade no acesso à medida e a simplificação do procedimento de candidatura.

Seis meses após o início da vigência da medida, tem-se um conhecimento mais aprofundado sobre aquelas que são as margens existentes para melhorar o regime da medida de apoio ao regresso de emigrantes, desde logo para reforçar a sua cobertura. Deste modo, com a segunda revisão da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, introduzem-se mudanças nas condições de elegibilidade dos destinatários, passando a admitir-se a concessão de apoios a emigrantes com vínculo de trabalho a termo resolutivo (com duração inicial igual ou superior a seis meses).

Simultaneamente, face ao elevado volume de despesas associadas ao transporte de bens para Portugal, aumenta-se o limite máximo de comparticipação das mesmas. Tendo isto em mente, também se ajusta a majoração do apoio por cada elemento do agregado familiar do destinatário que com ele fixe residência em Portugal.

Por outro lado, tendo em conta o desígnio da coesão territorial, prevê-se uma majoração dos apoios concedidos a emigrantes cujo local de trabalho se encontre situado em concelhos do interior do país. Por fim, é prorrogado o horizonte temporal de aplicação da medida, sendo elegíveis os contratos de trabalho celebrados até 31 de dezembro de 2021.

Agravamento de IMI a Prédios Devolutos em Zonas de Pressão Urbanística em Lisboa

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Foi aprovado, no passado dia 19 de novembro, em reunião de Assembleia Municipal de Lisboa, o agravamento (em 2020), da taxa de IMI para os prédios devolutos nas zonas de maior pressão urbanística, nomeadamente, nas freguesias de Santa Maria Maior, São Vicente, Campo de Ourique l, Estrela, Misericórdia, e Santo António.

Nos termos do artigo 112.°- B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, os prédios devolutos há mais de 2 anos estão sujeitos ao agravamento da taxa normal de IMI para o sêxtuplo do seu valor, agravado, em cada ano subsequente, em mais 10% até ao limite máximo de 12 vezes o valor da taxa normal.

Assim, os prédios devolutos nas zonas referidas passam a pagar seis vezes o valor da taxa normal de IMI (0,3% para 2020).